Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Para a jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é direito básico do consumidor e pode ser determinada pelo juiz quando constatada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, sendo requisitos alternativ…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso
especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2.
Para a jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da prova prevista
no art. 6º, VIII, do CDC é direito básico do consumidor e pode ser
determinada pelo juiz quando constatada a hipossuficiência ou a
verossimilhança das alegações, sendo requisitos alternativos e não
cumulativos" (REsp n. 2.186.649/PR, relator MINISTRO HUMBERTO
MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de
16/10/2025).
3. No que se refere ao art. 373, § 1º, do CPC/2015, o
entendimento desta Corte é de que, "nos termos do art. 373 do CPC,
cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe
provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual
facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que
lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os
sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme
a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AREsp n.
3.046.598/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
1/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
4. O recurso especial não comporta o
exame de questões que impliquem interpretação o revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. O
Tribunal a quo concluiu que estavam presentes os requisitos de
inversão do ônus probatório requerida pela parte contrária, tendo em
vista a comprovação de sua hipossuficiência e a verossimilhança de
suas alegações. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de
origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
II. Dispositivo
6. Agravo nos próprios autos não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.