Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HOSPITAL FILANTRÓPICO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. LEI
14.334/2022. ATIVOS FINANCEIROS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As normas que estabelecem exceções ao princípio da
responsabilidade patrimonial do devedor e restringem a satisfação do
crédito devem ser interpretadas de forma restritiva.
- A
impenhorabilidade instituída pela Lei 14.334/2022 limita-se aos bens
imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis que guarnecem a
unidade, não abrangendo o faturamento ou ativos financeiros da
entidade.
- A ausência de previsão legal expressa impede a extensão
da proteção a depósitos bancários que não possuam origem comprovada
em recursos públicos de aplicação compulsória na saúde.
- Recurso
especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HOSPITAL FILANTRÓPICO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. LEI
14.334/2022. ATIVOS FINANCEIROS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. As normas que estabelecem exceções ao princípio da
responsabilidade patrimonial do devedor e restringem a satisfação do
crédito devem ser interpretadas de forma restritiva.
2. A
impenhorabilidade instituída pela Lei 14.334/2022 limita-se aos bens
imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis que guarnecem a
unidade, não abrangendo o faturamento ou ativos financeiros da
entidade.
3. A ausência de previsão legal expressa impede a extensão
da proteção a depósitos bancários que não possuam origem comprovada
em recursos públicos de aplicação compulsória na saúde.
4. Recurso
especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORABILIDADE DE BENS - HOSPITAL FILANTRÓPICO - LEI -
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - ATIVOS FINANCEIROS)
STJ - <<AREsp 2761005>>-SP, <<AgInt no AREsp 2599098>>-SP,
<<AREsp 2737250>>-SP, <<REsp 2150762>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014334 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.