Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS REC URSOS REPETITIVOS (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a apli…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS
ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA
ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS REC URSOS REPETITIVOS (ART.
1.030, I, "B", DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
INESCUSÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição
de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o
conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. De
acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a decisão que nega
provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com
fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe
agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de
Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025), o
que ocorreu.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
4. O Tribunal de origem assentou que as
circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento,
recomendavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à
agravante, visto que ela teria alterado a verdade dos fatos.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto
probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
II.
Dispositivo
5. Agravo nos próprios autos não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.