STJ — 1958020
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9791b52d144b4541ea34cbe81a5520f49fe726899065c3e1c574f6e966c34e31
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL INCOMPLETA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE DETENTORA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
- O princípio da dialeticidade é respeitado quando a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão interlocutória, demonstrando o prejuízo advindo da homologação de laudo pericial inconclusivo.
- O direito de questionar a incompletude da perícia surge no momento em que o perito informa a impossibilidade de apuração do valor devido pela falta de documentos solicitados e não apresentados.
- A "nulidade de algibeira" não se configura quando a parte manifesta a irregularidade na primeira oportunidade após a ciência da deficiência técnica do laudo, agindo em conformidade com a boa-fé processual.
- A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada nos embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:98
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2789576 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2996959 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2974753 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA