STJ — 1806396

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e416d93df7330cf6edd65488775d635af522dbe82df7073ecdc64f49c5a39f48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os motivos delineados nas razões dos aclaratórios são plausíveis e demonstram a existência de erro material, justificando a exclusão da multa imposta no acórdão ora embargado.
  2. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa de litigância de má-fé imposta no aresto que desproveu o agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os motivos delineados nas razões dos aclaratórios são plausíveis e demonstram a existência de erro material, justificando a exclusão da multa imposta no acórdão ora embargado. 2. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa de litigância de má-fé imposta no aresto que desproveu o agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.