STJ — 1806396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e416d93df7330cf6edd65488775d635af522dbe82df7073ecdc64f49c5a39f48
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os motivos delineados nas razões dos aclaratórios são plausíveis e demonstram a existência de erro material, justificando a exclusão da multa imposta no acórdão ora embargado.
- Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa de litigância de má-fé imposta no aresto que desproveu o agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL - EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA - AUSÊNCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. Os motivos delineados nas razões dos aclaratórios são plausíveis
e demonstram a existência de erro material, justificando a exclusão
da multa imposta no acórdão ora embargado.
2. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa de
litigância de má-fé imposta no aresto que desproveu o agravo
interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.