Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO. NATUREZA SANCIONATÓRIA. BIS IN IDEM. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória
(astreintes), pois sua natureza coercitiva e sancionatória já
penaliza o atraso no cumprimento da obrigação, sendo a cumulação de
ambos os encargos considerada como bis in idem. Precedentes.
- Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que
afastou a incidência de juros de mora sobre o valor da multa
cominatória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO. NATUREZA SANCIONATÓRIA. BIS IN IDEM. RECURSO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória
(astreintes), pois sua natureza coercitiva e sancionatória já
penaliza o atraso no cumprimento da obrigação, sendo a cumulação de
ambos os encargos considerada como bis in idem. Precedentes.
2.
Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que
afastou a incidência de juros de mora sobre o valor da multa
cominatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - MULTA DIÁRIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL -
BIS IN IDEM)
STJ - <<AREsp 2951204>>-SC, <<REsp 2203537>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.