Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR ENVOLVENDO AS PARTES E QUE JUSTIFICOU O REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PREJUDICADO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumen…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL ANTERIOR ENVOLVENDO AS PARTES E QUE JUSTIFICOU O
REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PREJUDICADO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Para a jurisprudência do STJ, "o pedido de concessão de
efeito suspensivo ao recurso especial foi prejudicado, uma vez que o
mérito já foi julgado" (AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de
22/12/2025.), essa é a situação dos autos.
II. Dispositivo
3. Agravo
nos próprios autos não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.