STJ — 2224780
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 336e2a0e657654cb3db8e3571f5c9205fa760e0e1498c7dfd4597075eac658dc
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se opera preclusão temporal quando se trata de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- A alegação de violação aos princípios do contraditório e da cooperação processual, em razão da extinção de ofício da execução por pagamento, não foi acompanhada de demonstração de prejuízo, conforme exige o princípio da instrumentalidade das formas.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não se opera preclusão temporal quando se trata de
matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
2. A alegação de violação aos princípios do contraditório e da
cooperação processual, em razão da extinção de ofício da execução
por pagamento, não foi acompanhada de demonstração de prejuízo,
conforme exige o princípio da instrumentalidade das formas.
3.
Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL)
STJ - {{AREsp 2005813}}-PR, {{REsp 1985525}}-SC,
{{AREsp 2127463}}-RS
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - ATOS PROCESSUAIS - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1495225>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.