Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido " .. de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura s…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de
questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios
dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. A jurisprudência do STJ se firmou no
sentido " .. de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas
causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura
securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel
financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema
Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça
Estadual a competência para processar e julgar o feito" (AgInt no
AREsp n. 1.080.027/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 5/10/2018).
3. O conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a
demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão
recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a
parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
4. Agravo em
recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3060016 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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