Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA EXCLUÍDA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. LUCROS
CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ATRASO NA ENTREGA DE
OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS
MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA
EXCLUÍDA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
I. Razões de decidir
1. A simples indicação dos
dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282
e 356 do STF e 211 do STJ.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ,
"não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos
princípios da congruência ou da adstrição, o provimento
jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja
interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com
base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar
em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência
lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da
tutela jurisdicional" (REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025), o
que ocorreu.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. O
Tribunal a quo, interpretando o contrato de compra e venda
imobiliário e examinando as provas, assentou que a agravante era
parte legítima para responder solidariamente pelos danos reclamados
pelos compradores, ora recorridos, pois integrou a cadeia de
fornecimento. Para entender de modo contrário, seria imprescindível
nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
5. O
Tribunal de origem concluiu pela existência de inadimplemento
contratual da empresa recorrente e da vendedora na entrega do
imóvel, e não de mora dos compradores na quitação do preço do
imóvel. Isso porque o acervo probatório demonstrou que a recusa na
disponibilização das chaves foi justificada somente com base na
ausência de quitação da última parcela da taxa de ligações
definitivas, cabendo destacar que a demanda foi ajuizada em
25/5/2016 e apenas em 18/10/2016, as empresas identificaram a dívida
em questão, existindo, desse modo, afronta aos deveres contratuais
anexos da transparência e da informação. Assim, a Corte estadual
considerou haver abuso no que se refere à retenção da unidade
advinda de erro de cálculo da parte recorrente na cobrança da
parcela referida, assim como reputou caracterizado o dever de
indenizar a parte contrária. Para entender de modo contrário,
acolhendo a pretensão de descaracterizar a mora da empresa
recorrente e, por conseguinte, excluir sua responsabilidade civil,
seria necessária a análise do contrato, bem como dos demais
elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Considera-se deficiente, a teor da
Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de
dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo
para amparar a tese defendida no recurso especial.
7. Tratando-se de
aquisição imobiliária, o mero inadimplemento contratual é incapaz de
gerar reparação moral, sendo necessária a existência de uma
consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável
por sua gravidade. Precedentes.
8. A Corte local concluiu que a
demora na entrega do imóvel por 6 (seis) meses, por si só,
repercutiu na esfera moral da parte agravante. Por isso, é de rigor
a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar os danos
morais.
II. Dispositivo
9. Agravo nos próprios autos conhecido para
dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir os
danos morais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3052942 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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