Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2848311 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84b153b609c9ba0ac77066fb0010070fe4eb53185240f126db8c3c1e08b4a825. SHA-256 do comentário: 52bc5d227a9ee14200fa23e13e0987d32741059d203a344e6022d5c64e320404.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ quanto às alegadas violações
dos arts. 186, 393, 478 e 927 do CC e 1.022 do CPC, incidindo na
espécie a Súmula n. 83 do STJ, fundamento também aplicado à alegação
de divergência.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e
morais com pedido de lucros cessantes ou cláusula penal moratória
pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de
aluguéis de 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves ou à
multa contratual de 0,3% ao mês até a entrega das chaves, além de
danos morais, fixados em R$ 8.000,00, custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar
os lucros cessantes e fixar a cláusula penal moratória contratual de
0,3% ao mês desde o termo final previsto até a efetiva entrega do
bem, manteve os danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais,
sem majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso decorreu
de caso fortuito/força maior e de onerosidade excessiva, afastando a
responsabilidade e impondo a revisão ou resolução contratual (arts.
393 e 478 do CC); (ii) saber se houve omissão do acórdão quanto à
limitação temporal e quantitativa da cláusula penal, aos danos
morais e à análise de fortuito/força maior e onerosidade excessiva
(art. 1.022 do CPC); (iii) saber se o atraso configurou dano moral
indenizável e se houve correta aplicação dos arts. 186 e 927 do CC;
e (iv) saber se houve divergência em relação ao Tema n. 970 do STJ
quanto à limitação da cláusula penal ao valor locatício e ao termo
final na conclusão da obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de
modo claro e objetivo, as questões relevantes ao deslinde, não se
exigindo resposta a todas as alegações quando presentes fundamentos
suficientes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts.
393 e 478 do CC, porque a aferição de fortuito/força maior e de
onerosidade excessiva demanda reexame do acervo fático-probatório.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ acerca dos arts. 186 e 927 do CC, inclusive quanto à cláusula
penal moratória e ao dano moral em hipóteses que transcendem o mero
inadimplemento, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O
reconhecimento de dano moral, ademais, demanda reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não se comprova quando não há
similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois, no paradigma,
o imóvel foi disponibilizado após o habite-se e a mora foi
encerrada, enquanto, no caso concreto, não houve prova de
disponibilização do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões
essenciais à solução da controvérsia (art. 1.022 do CPC). 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de caso fortuito/força maior e
onerosidade excessiva quando dependentes de reexame de provas (arts.
393 e 478 do CC). 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça sobre cláusula penal moratória e dano moral (arts. 186 e 927
do CC e Tema n. 970 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial não se
caracteriza sem similitude fática entre os casos comparados,
conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 478 e 927; CPC,
arts. 1.022, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, III, 1.029, § 1º, e
85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.734.911/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83 DO STJ). DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ quanto às alegadas violações
dos arts. 186, 393, 478 e 927 do CC e 1.022 do CPC, incidindo na
espécie a Súmula n. 83 do STJ, fundamento também aplicado à alegação
de divergência.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e
morais com pedido de lucros cessantes ou cláusula penal moratória
pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de
aluguéis de 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves ou à
multa contratual de 0,3% ao mês até a entrega das chaves, além de
danos morais, fixados em R$ 8.000,00, custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar
os lucros cessantes e fixar a cláusula penal moratória contratual de
0,3% ao mês desde o termo final previsto até a efetiva entrega do
bem, manteve os danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais,
sem majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso decorreu
de caso fortuito/força maior e de onerosidade excessiva, afastando a
responsabilidade e impondo a revisão ou resolução contratual (arts.
393 e 478 do CC); (ii) saber se houve omissão do acórdão quanto à
limitação temporal e quantitativa da cláusula penal, aos danos
morais e à análise de fortuito/força maior e onerosidade excessiva
(art. 1.022 do CPC); (iii) saber se o atraso configurou dano moral
indenizável e se houve correta aplicação dos arts. 186 e 927 do CC;
e (iv) saber se houve divergência em relação ao Tema n. 970 do STJ
quanto à limitação da cláusula penal ao valor locatício e ao termo
final na conclusão da obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de
modo claro e objetivo, as questões relevantes ao deslinde, não se
exigindo resposta a todas as alegações quando presentes fundamentos
suficientes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts.
393 e 478 do CC, porque a aferição de fortuito/força maior e de
onerosidade excessiva demanda reexame do acervo fático-probatório.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ acerca dos arts. 186 e 927 do CC, inclusive quanto à cláusula
penal moratória e ao dano moral em hipóteses que transcendem o mero
inadimplemento, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O
reconhecimento de dano moral, ademais, demanda reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não se comprova quando não há
similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois, no paradigma,
o imóvel foi disponibilizado após o habite-se e a mora foi
encerrada, enquanto, no caso concreto, não houve prova de
disponibilização do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões
essenciais à solução da controvérsia (art. 1.022 do CPC). 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de caso fortuito/força maior e
onerosidade excessiva quando dependentes de reexame de provas (arts.
393 e 478 do CC). 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça sobre cláusula penal moratória e dano moral (arts. 186 e 927
do CC e Tema n. 970 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial não se
caracteriza sem similitude fática entre os casos comparados,
conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 478 e 927; CPC,
arts. 1.022, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, III, 1.029, § 1º, e
85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.734.911/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2848311 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
84b153b609c9ba0ac77066fb0010070fe4eb53185240f126db8c3c1e08b4a825. SHA-256 do comentário:52bc5d227a9ee14200fa23e13e0987d32741059d203a344e6022d5c64e320404.