STJ — 3044120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2a7cd9c8ef1161d69ade02e6e34d05c2767bb00ecb3849a51e03337b31769c9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 954038
- Número de registro na fonte
- 202503352813
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por
ausência de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de dissolução de contrato de
compra e venda em razão de vício redibitório c/c pedidos de
restituição da quantia paga e de indenização por danos materiais e
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda,
com restituição do valor pago; rescindir o contrato de
financiamento, com restituição pela construtora ao Banco do Brasil
S.A. dos valores recebidos, corrigidos e com juros; e condenar ao
pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, julgando improcedente a
rescisão contratual e afastando a devolução dos valores, mantendo a
condenação por danos morais em R$ 8.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I e II, do CPC, diante de omissões quanto à reincidência
dos vícios, ao prazo de trinta dias do art. 18, § 1º, II, do CDC, à
restituição integral de valores e à definição do quantum de dano
moral; (ii) saber se houve violação do art. 18, § 1º, II, do CDC,
com direito à rescisão contratual e restituição imediata das
quantias pagas quando o vício não é sanado no prazo legal; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art.
18, § 1º, II, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da
controvérsia, não se confundindo rejeição de tese com omissão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a alegada violação do art. 18, §
1º, II, do CDC, pois a revisão das conclusões sobre sanabilidade
dos vícios e habitabilidade do imóvel demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma
clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
conhecimento da alegada violação do art. 18, § 1º, II, do CDC quando
a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11;
CDC, art. 18, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
REDIBITÓRIO, RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO
MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por
ausência de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de dissolução de contrato de
compra e venda em razão de vício redibitório c/c pedidos de
restituição da quantia paga e de indenização por danos materiais e
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda,
com restituição do valor pago; rescindir o contrato de
financiamento, com restituição pela construtora ao Banco do Brasil
S.A. dos valores recebidos, corrigidos e com juros; e condenar ao
pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, julgando improcedente a
rescisão contratual e afastando a devolução dos valores, mantendo a
condenação por danos morais em R$ 8.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I e II, do CPC, diante de omissões quanto à reincidência
dos vícios, ao prazo de trinta dias do art. 18, § 1º, II, do CDC, à
restituição integral de valores e à definição do quantum de dano
moral; (ii) saber se houve violação do art. 18, § 1º, II, do CDC,
com direito à rescisão contratual e restituição imediata das
quantias pagas quando o vício não é sanado no prazo legal; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art.
18, § 1º, II, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da
controvérsia, não se confundindo rejeição de tese com omissão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a alegada violação do art. 18, §
1º, II, do CDC, pois a revisão das conclusões sobre sanabilidade
dos vícios e habitabilidade do imóvel demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma
clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
conhecimento da alegada violação do art. 18, § 1º, II, do CDC quando
a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11;
CDC, art. 18, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3044120 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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