Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO
ACOLHIDA EM PARTE EM SEGUNDO GRAU PARA AFASTAR PENHORA SOBRE
DIREITOS HEREDITÁRIOS POR IMÓVEL IMPENHORÁVEL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU EXTINÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA
519/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
ART. 85, § 11, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Opera-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo da negativa
de prestação jurisdicional não impugnado no agravo interno.
- Não cabe arbitramento de honorários sucumbenciais na impugnação
ao cumprimento de sentença quando o acolhimento não reduz nem
extingue o crédito executado.
- É inviável a fixação de honorários recursais sem prévia
condenação em honorários na origem, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
- Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO
ACOLHIDA EM PARTE EM SEGUNDO GRAU PARA AFASTAR PENHORA SOBRE
DIREITOS HEREDITÁRIOS POR IMÓVEL IMPENHORÁVEL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU EXTINÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA
519/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
ART. 85, § 11, DO CPC.
1. Opera-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo da negativa
de prestação jurisdicional não impugnado no agravo interno.
2. Não cabe arbitramento de honorários sucumbenciais na impugnação
ao cumprimento de sentença quando o acolhimento não reduz nem
extingue o crédito executado.
3. É inviável a fixação de honorários recursais sem prévia
condenação em honorários na origem, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1740398 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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