Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DE URL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNET. REMOÇÃO DE
CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DE URL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso
especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, por ausência de violação do art. 19, § 1º, da Lei n.
12.965/2014, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não
comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A
controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para retirada
de publicações nas plataformas das rés sobre visita de parlamentar à
escola, por uso indevido de imagem e conteúdo ofensivo, com
indicação de URLs específicas e pedido de remoção genérica de todo e
qualquer material reputado ilícito. O valor da causa foi fixado em
R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou improcedente o pedido, revogou a
liminar e condenou a autora a custas e honorários em 10% do valor da
causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar
procedente a remoção do conteúdo e fixou honorários em 10% do valor
atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em
discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e
fundamentação deficiente quanto à necessidade de indicação de URL e
ao enfrentamento de precedentes, em violação dos arts. 489, § 1º,
III, IV e VI, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se
a ordem judicial de remoção sem identificação clara e específica por
URL contraria o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de localizador
específico (URL) para remoção de publicações.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia e consignou que aspectos técnicos de exclusão e
indisponibilidade superveniente devem ser tratados no cumprimento de
sentença.
5. A remoção genérica de "todas as postagens, comentários
e publicidades" sem indicação de URLs é obrigação impossível;
provedores de busca e hospedagem somente podem ser compelidos a
retirar conteúdo mediante ordem específica com localizador
inequívoco (URL), em conformidade com o art. 19, § 1º, da Lei n.
12.965/2014 e com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de
julgamento: "1. Não há nulidade por omissão ou fundamentação
genérica quando o acórdão enfrenta a controvérsia e remete questões
técnicas ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de
violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, do Código de
Processo Civil. 2. A ordem judicial de remoção de conteúdo deve
indicar o URL específico; a remoção genérica sem localizador é
obrigação impossível, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n.
12.965/2014 e da jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 5º, III; Lei n.
12.965/2014, art. 19, § 1º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.116.333/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.085.447/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 931.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.771.911/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ,
Rcl n. 5.072/AC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para o
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
11/12/2013; STJ, REsp n. 1.274.971/RS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015; STJ, REsp n.
1.738.628/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/2/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.