STJ — 2431840

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e753b759262d08ec541509edc8a9f04c2b9a2521fe20ecab4a9b339fc29a492

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DE URL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DE URL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para retirada de publicações nas plataformas das rés sobre visita de parlamentar à escola, por uso indevido de imagem e conteúdo ofensivo, com indicação de URLs específicas e pedido de remoção genérica de todo e qualquer material reputado ilícito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, revogou a liminar e condenou a autora a custas e honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a remoção do conteúdo e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e fundamentação deficiente quanto à necessidade de indicação de URL e ao enfrentamento de precedentes, em violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a ordem judicial de remoção sem identificação clara e específica por URL contraria o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de localizador específico (URL) para remoção de publicações. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e consignou que aspectos técnicos de exclusão e indisponibilidade superveniente devem ser tratados no cumprimento de sentença. 5. A remoção genérica de "todas as postagens, comentários e publicidades" sem indicação de URLs é obrigação impossível; provedores de busca e hospedagem somente podem ser compelidos a retirar conteúdo mediante ordem específica com localizador inequívoco (URL), em conformidade com o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 e com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por omissão ou fundamentação genérica quando o acórdão enfrenta a controvérsia e remete questões técnicas ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. 2. A ordem judicial de remoção de conteúdo deve indicar o URL específico; a remoção genérica sem localizador é obrigação impossível, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 e da jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 5º, III; Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.116.333/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.085.447/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 931.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.771.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, Rcl n. 5.072/AC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013; STJ, REsp n. 1.274.971/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015; STJ, REsp n. 1.738.628/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.