Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS AO CONSORCIADO DESISTENTE E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a restituição imediata das parcelas de consórcio e o afastamento da cláusula penal de 10%. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, aplicou o Tema n. 312 do STJ e reputou válida a cláusula penal sem necessidad…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS AO CONSORCIADO DESISTENTE E CLÁUSULA PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a restituição
imediata das parcelas de consórcio e o afastamento da cláusula penal
de 10%.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de
origem manteve a decisão monocrática, aplicou o Tema n. 312 do STJ e
reputou válida a cláusula penal sem necessidade de prova de
prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 6º, III, do Código de Defesa do
Consumidor pelo dever de informação e proteção contra práticas
abusivas; (ii) saber se o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor
impõe interpretação mais favorável ao consumidor para restituição
imediata; (iii) saber se o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor
torna abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao encerramento
do grupo; (iv) saber se o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor limita a multa moratória a 2%; (v) saber se o art. 53, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor impede a cláusula penal sem
prova de prejuízo; (vi) saber se o art. 422 do Código Civil foi
violado, em ofensa à boa-fé objetiva; (vii) saber se houve
divergência jurisprudencial quanto à restituição imediata em
contratos celebrados após 6/2/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A
restituição ao consorciado desistente não é imediata e deve ocorrer
em até 30 dias após o prazo contratual de encerramento do grupo,
aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com o
Tema n. 312.
7. A revisão da validade e da incidência da cláusula
penal, sob alegação de ausência de prova de prejuízo ao grupo,
demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por
ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de os óbices das Súmulas n. 5, 7 e
83 do STJ, aplicados no tocante à alínea a, impedirem o exame do
recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a restituição das parcelas ao
consorciado desistente ocorre em até 30 dias após o encerramento do
grupo, conforme o Tema n. 312. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a
interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta
o revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Não se conhece da
divergência jurisprudencial quando não é demonstrada nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos
relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 47, 51, 52, § 1º, 53, § 2º;
CC, art. 422; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.980.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgRg no AREsp
n. 512.430/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.