STJ — 2205260

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 323de787c286fed3ba023bbe83ff1ce7e2b53f35bea6f9b706388d433dc3b979

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva e no alinhamento do acórdão ao Tema n. 246 quanto ao anatocismo. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de revisão de prestações e saldo devedor cumulada com repetição do indébito, em contrato do SFH. O valor da causa foi fixado em R$ 4.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reajuste das prestações pel…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva e no alinhamento do acórdão ao Tema n. 246 quanto ao anatocismo. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de revisão de prestações e saldo devedor cumulada com repetição do indébito, em contrato do SFH. O valor da causa foi fixado em R$ 4.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial (PES) e cálculo do saldo devedor pela Tabela Price, sem anatocismo, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, metade para cada advogado. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva por ausência de prova inequívoca da ciência dos autores sobre a cessão e afastou a capitalização mensal, vedada à época, com base no CDC e na Súmula n. 121 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessão de crédito a terceiro acarreta ilegitimidade passiva da recorrente, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; e (ii) saber se a decisão que afastou a capitalização mensal de juro, manteve o PES e tratou da substituição da TR pelo INPC viola os arts. 3º, 4º e 9º da Lei n. 4.595/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame da ilegitimidade passiva demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório sobre a ciência inequívoca dos autores acerca da cessão, o que é inviável em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto ao anatocismo em contrato firmado em 1989, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema n. 246 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 8. No tocante à substituição da TR pelo INPC, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento na via especial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de prova inequívoca de ciência dos autores acerca da cessão, afastando a ilegitimidade passiva. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 246 quanto à vedação da capitalização mensal de juros em contratos da época. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada substituição da TR pelo INPC quando não há prévio exame da questão pela corte de origem". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; Lei n. 4.595/1964, arts. 3º, 4º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 121.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.