Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva e no alinhamento do acórdão ao Tema n. 246 quanto ao anatocismo. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de revisão de prestações e saldo devedor cumulada com repetição do indébito, em contrato do SFH. O valor da causa foi fixado em R$ 4.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reajuste das prestações pel…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula
n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva e no alinhamento do
acórdão ao Tema n. 246 quanto ao anatocismo.
2. A controvérsia diz
respeito a ação ordinária de revisão de prestações e saldo devedor
cumulada com repetição do indébito, em contrato do SFH. O valor da
causa foi fixado em R$ 4.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente
procedentes os pedidos para reajuste das prestações pelo Plano de
Equivalência Salarial (PES) e cálculo do saldo devedor pela Tabela
Price, sem anatocismo, com honorários fixados em 10% sobre o valor
da causa, metade para cada advogado.
4. A Corte de origem manteve a
sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva por ausência de prova
inequívoca da ciência dos autores sobre a cessão e afastou a
capitalização mensal, vedada à época, com base no CDC e na Súmula n.
121 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a cessão de crédito a terceiro acarreta
ilegitimidade passiva da recorrente, impondo a extinção do processo
sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; e (ii)
saber se a decisão que afastou a capitalização mensal de juro,
manteve o PES e tratou da substituição da TR pelo INPC viola os
arts. 3º, 4º e 9º da Lei n. 4.595/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O
exame da ilegitimidade passiva demandaria reavaliação do conjunto
fático-probatório sobre a ciência inequívoca dos autores acerca da
cessão, o que é inviável em recurso especial, incidindo na espécie a
Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto ao anatocismo em contrato firmado em
1989, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no
Tema n. 246 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
8. No
tocante à substituição da TR pelo INPC, a matéria não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento na via
especial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão
do tribunal de origem sobre a inexistência de prova inequívoca de
ciência dos autores acerca da cessão, afastando a ilegitimidade
passiva. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
está alinhado ao Tema n. 246 quanto à vedação da capitalização
mensal de juros em contratos da época. 3. Incide a Súmula n. 282 do
STF quanto à alegada substituição da TR pelo INPC quando não há
prévio exame da questão pela corte de origem".
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, VI, e 85,
§ 11; Lei n. 4.595/1964, arts. 3º, 4º e 9º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 121.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.