STJ — 2472938
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc177cc77b44191af2c7465024dc5b22e026839b3075c3491a3b06702961828d
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA
INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO POR ÓBITO PRÉVIO DO RÉU
NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ANTES
DA CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento dos
arts. 321 e 485, IV, do CPC e inviabilidade do dissídio pela alínea
c pelo mesmo óbice.
2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória
em que se constatou o falecimento do réu anteriormente ao
ajuizamento, com indeferimento da inicial e extinção sem resolução
do mérito.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da inicial e
a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de
pressuposto processual e ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação dos arts. 321, 485, IV e VI do CPC/2015 por não se facultar
a emenda da inicial para correção do polo passivo antes da citação
válida; (ii) saber se, à luz dos arts. 43, 264, 265, 294 e 1.055 do
CPC/1973, seria admissível o aditamento da inicial para correção do
polo passivo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face
dos REsp n. 1.559.791/PB e REsp n. 1.987.061/DF.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Não tendo ocorrido a citação válida, deve-se oportunizar
a emenda da inicial para inclusão do espólio ou herdeiros, conforme
art. 329, I, do CPC/2015 e entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido e provido.
Tese de
julgamento: "1. Deve ser facultada a emenda à petição inicial, antes
da citação válida, para inclusão do espólio ou herdeiros quando o
réu falece antes do ajuizamento, nos termos do art. 329, I, do
CPC/2015. 2. A morte anterior ao ajuizamento não autoriza a extinção
do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto
processual ou ilegitimidade, devendo ser oportunizada a
regularização do polo passivo".
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 321, 329 e 485; CPC/1973, arts. 1, 43, 264, 265, 294
e 1.055.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AREsp n.
2.655.897/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ; REsp n. 2.025.757/SE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023;
STJ; REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.