STJ — 3123512

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e33326914a6d3ef759867f351c4851e26b35960e3d11a9dd143b30613d3b92d9

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR EX-EMPREGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou manter, por 24 meses, o plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes durante o contrato de trabalho. O valor da causa foi fixado em R$ 8.118,96. 3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e determinou a manutenção do plano nas mesmas condições assistenciais, condenando a ré às custas e aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, reconheceu o cabimento do julgamento monocrático e afirmou que as "mesmas condições" incluem custeio e reajuste dos ativos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: i) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide que a manutenção do ex-empregado nas "mesmas condições de cobertura assistencial" abrange preço e reajustes, não sendo legítima a criação de plano exclusivo para inativos com valores distintos; ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao direito do ex-empregado demitido sem justa causa a manutenção do plano nas mesmas condições dos ativos, compreendendo cobertura, custeio e regras de reajuste. 7. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional prejudica à análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional prejudica à análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 30,
  2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR EX-EMPREGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou manter, por 24 meses, o plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes durante o contrato de trabalho. O valor da causa foi fixado em R$ 8.118,96. 3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e determinou a manutenção do plano nas mesmas condições assistenciais, condenando a ré às custas e aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, reconheceu o cabimento do julgamento monocrático e afirmou que as "mesmas condições" incluem custeio e reajuste dos ativos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: i) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide que a manutenção do ex-empregado nas "mesmas condições de cobertura assistencial" abrange preço e reajustes, não sendo legítima a criação de plano exclusivo para inativos com valores distintos; ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao direito do ex-empregado demitido sem justa causa a manutenção do plano nas mesmas condições dos ativos, compreendendo cobertura, custeio e regras de reajuste. 7. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional prejudica à análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional prejudica à análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.