STJ — 2540595

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f894759dddd9b826380b14d4618f0966e70889ba5fad7ab58a5cf50b22ef48c

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação idônea da prorrogação ou suspensão de prazos no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, reputando insuficiente o print do sistema. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos de acidente de trânsito c/c danos materiais e morais, decorrente de abalroamento em cruzamento entre motocicleta e carro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu culpa concorrente (70% para a condutora e 30% para o autor), fixou danos morais, confirmou danos materiais e determinou liquidação para avarias na moto e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 34 do CTB, por ter sido imputada culpa à condutora que teria observado cautelas, sendo determinante a alta velocidade da vítima; (ii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC, por não ter o autor se desincumbido do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 945 do CC, por demandar distribuição igualitária da culpa em 50% para cada parte; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial para reconhecer culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade ou, subsidiariamente, concorrência em iguais proporções. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, configura fato processual novo, de aplicação imediata, tornando sanável a falta de comprovação no ato e impondo o reconhecimento da tempestividade quando a informação constar dos autos eletrônicos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a dinâmica do acidente, a distribuição de culpas e a fixação dos percentuais de responsabilidade. 8. O dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e, de todo modo, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, reconhecendo a sanabilidade da ausência de comprovação no ato e a tempestividade quando a informação constar do processo eletrônico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria fático-probatória na definição de culpa concorrente e na distribuição dos percentuais de responsabilidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.029, § 1º, 373, I, 85, § 11; CC, art. 945; CTB, art. 34; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação idônea da prorrogação ou suspensão de prazos no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, reputando insuficiente o print do sistema. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos de acidente de trânsito c/c danos materiais e morais, decorrente de abalroamento em cruzamento entre motocicleta e carro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu culpa concorrente (70% para a condutora e 30% para o autor), fixou danos morais, confirmou danos materiais e determinou liquidação para avarias na moto e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 34 do CTB, por ter sido imputada culpa à condutora que teria observado cautelas, sendo determinante a alta velocidade da vítima; (ii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC, por não ter o autor se desincumbido do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 945 do CC, por demandar distribuição igualitária da culpa em 50% para cada parte; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial para reconhecer culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade ou, subsidiariamente, concorrência em iguais proporções. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, configura fato processual novo, de aplicação imediata, tornando sanável a falta de comprovação no ato e impondo o reconhecimento da tempestividade quando a informação constar dos autos eletrônicos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a dinâmica do acidente, a distribuição de culpas e a fixação dos percentuais de responsabilidade. 8. O dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e, de todo modo, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, reconhecendo a sanabilidade da ausência de comprovação no ato e a tempestividade quando a informação constar do processo eletrônico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria fático-probatória na definição de culpa concorrente e na distribuição dos percentuais de responsabilidade. 3. A ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.029, § 1º, 373, I, 85, § 11; CC, art. 945; CTB, art. 34; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.