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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA EM ÁREA COMUM E DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC, pela Súmula n. 7 do STJ e pelo art. 1.021, § 3º,
do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nunciação de obra
nova em que se pleiteou a paralisação e demolição de obra em área
comum, a nulidade de deliberações assembleares e a abstenção do
síndico quanto à continuidade da obra. O valor da causa foi fixado
em R$ 100.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de
custas e honorários arbitrados em 30 UADs.
4. A Corte de origem
manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação e,
por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, preservando os
fundamentos de mérito e o quantum de honorários.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§
1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se
houve violação do art. 1.021, § 3º, do CPC por reprodução literal
dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentamento de
argumentos novos; (iii) saber se as obras em área comum exigiam
quórum qualificado e vedação à obra prejudicial, nos termos do art.
1.342 do CC; (iv) saber se a obra gerou enriquecimento sem causa,
com base nos arts. 884 e 885 do CC; (v) saber se foram indevidamente
aplicados os arts. 20 e 21 da LINDB; e (vi) saber se houve omissão
quanto à distribuição proporcional da sucumbência e honorários entre
litisconsortes, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e
1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou
as teses sobre redução da área comum e enriquecimento sem causa;
quanto à distribuição proporcional de honorários, verificou-se
inovação recursal no agravo interno.
7. Não se verifica a alegada
violação do art. 1.021, § 3º, do CPC, pois é admitida a manutenção
dos fundamentos da decisão monocrática na ausência de argumentos
novos capazes de infirmá-la.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
afastar o reexame do quórum do art. 1.342 do CC, diante das
premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem.
9. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado enriquecimento sem causa com
base nos arts. 884 e 885 do CC, porque a conclusão local depende de
revolvimento probatório.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB, por demandar reexame das
consequências práticas e do dano concreto.
11. Aplica-se a Súmula n.
211 do STJ à alegação de distribuição proporcional da sucumbência do
art. 87, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento e inovação
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial
conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts.
489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC,
quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões necessárias e
apenas afasta inovação recursal. 2. Não se verifica violação ao art.
1.021, § 3º, do CPC, se o acórdão do agravo interno mantém os
fundamentos da decisão monocrática por inexistirem argumentos novos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao quórum do art. 1.342 do CC,
ao alegado enriquecimento sem causa e à aplicação dos arts. 20 e 21
da LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria
relativa ao art. 87, § 1º, do CPC não foi prequestionada por
configurar inovação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 85, 87, 489, 1.021 e 1.022; CC, arts. 884, 885 e 1.342; Lei n.
13.655/2018, arts. 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 211.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA EM ÁREA COMUM E DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC, pela Súmula n. 7 do STJ e pelo art. 1.021, § 3º,
do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nunciação de obra
nova em que se pleiteou a paralisação e demolição de obra em área
comum, a nulidade de deliberações assembleares e a abstenção do
síndico quanto à continuidade da obra. O valor da causa foi fixado
em R$ 100.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de
custas e honorários arbitrados em 30 UADs.
4. A Corte de origem
manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação e,
por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, preservando os
fundamentos de mérito e o quantum de honorários.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§
1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se
houve violação do art. 1.021, § 3º, do CPC por reprodução literal
dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentamento de
argumentos novos; (iii) saber se as obras em área comum exigiam
quórum qualificado e vedação à obra prejudicial, nos termos do art.
1.342 do CC; (iv) saber se a obra gerou enriquecimento sem causa,
com base nos arts. 884 e 885 do CC; (v) saber se foram indevidamente
aplicados os arts. 20 e 21 da LINDB; e (vi) saber se houve omissão
quanto à distribuição proporcional da sucumbência e honorários entre
litisconsortes, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e
1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou
as teses sobre redução da área comum e enriquecimento sem causa;
quanto à distribuição proporcional de honorários, verificou-se
inovação recursal no agravo interno.
7. Não se verifica a alegada
violação do art. 1.021, § 3º, do CPC, pois é admitida a manutenção
dos fundamentos da decisão monocrática na ausência de argumentos
novos capazes de infirmá-la.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
afastar o reexame do quórum do art. 1.342 do CC, diante das
premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem.
9. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado enriquecimento sem causa com
base nos arts. 884 e 885 do CC, porque a conclusão local depende de
revolvimento probatório.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB, por demandar reexame das
consequências práticas e do dano concreto.
11. Aplica-se a Súmula n.
211 do STJ à alegação de distribuição proporcional da sucumbência do
art. 87, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento e inovação
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial
conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts.
489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC,
quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões necessárias e
apenas afasta inovação recursal. 2. Não se verifica violação ao art.
1.021, § 3º, do CPC, se o acórdão do agravo interno mantém os
fundamentos da decisão monocrática por inexistirem argumentos novos.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao quórum do art. 1.342 do CC,
ao alegado enriquecimento sem causa e à aplicação dos arts. 20 e 21
da LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria
relativa ao art. 87, § 1º, do CPC não foi prequestionada por
configurar inovação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 85, 87, 489, 1.021 e 1.022; CC, arts. 884, 885 e 1.342; Lei n.
13.655/2018, arts. 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.