STJ — 2256025

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21223e7791e1f377068ccb618274ce4ea4ae7012a7e152ee45d12fa200d97311

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO E RECUSA DO PROMITENTE-VENDEDOR RECONHECIDAS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA. SÚMULA 239 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL E DE IRREGULARIDADES URBANÍSTICAS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ma…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO E RECUSA DO PROMITENTE-VENDEDOR RECONHECIDAS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA. SÚMULA 239 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL E DE IRREGULARIDADES URBANÍSTICAS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, reconhecendo a existência de compromisso de compra e venda, a quitação integral do preço e a recusa do promitente-vendedor em outorgar a escritura definitiva. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia a partir das premissas fáticas extraídas dos autos, afastando alegações de invalidade do contrato, de defeitos na descrição do imóvel e de irregularidades urbanísticas, bem como reconhecendo a presença dos requisitos legais para a adjudicação compulsória. 3. A pretensão recursal de infirmar tais conclusões demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, sintetizada na Súmula 239 do STJ. 5. Incide, ainda, o óbice da Súmula 83 do STJ, por estar a decisão recorrida em harmonia com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.