Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DAS SUCESSÕES.
VALORES ELEVADOS EM CONTA BANCÁRIA PERTENCENTES AO DE CUJUS. PEDIDO
DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO PELA DEPENDENTE HABILITADA. EXISTÊNCIA
DE INVENTÁRIO. FILHAS HERDEIRAS E EX-MULHER CREDORA DO ESPÓLIO.
NATUREZA DOS VALORES E ÉPOCA DO DEPÓSITO DESCONHECIDOS. OMISSÃO. LEI
Nº 6.858/80 E DIREITO DE HERANÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Existência de omissão a
respeito da questão jurídica acerca da incidência do art. 1º da Lei
nº 6.858/80, para a liberação à dependente inscrita perante a
Previdência Social, de saldo elevado em conta do falecido, cuja data
de depósito e natureza das verbas é desconhecida.
- Não sendo
protelatórios os embargos de declaração, deve ser afastada a multa
imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.
3 . Recurso
especial a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DAS SUCESSÕES.
VALORES ELEVADOS EM CONTA BANCÁRIA PERTENCENTES AO DE CUJUS. PEDIDO
DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO PELA DEPENDENTE HABILITADA. EXISTÊNCIA
DE INVENTÁRIO. FILHAS HERDEIRAS E EX-MULHER CREDORA DO ESPÓLIO.
NATUREZA DOS VALORES E ÉPOCA DO DEPÓSITO DESCONHECIDOS. OMISSÃO. LEI
Nº 6.858/80 E DIREITO DE HERANÇA.
1. Existência de omissão a
respeito da questão jurídica acerca da incidência do art. 1º da Lei
nº 6.858/80, para a liberação à dependente inscrita perante a
Previdência Social, de saldo elevado em conta do falecido, cuja data
de depósito e natureza das verbas é desconhecida.
2. Não sendo
protelatórios os embargos de declaração, deve ser afastada a multa
imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.
3 . Recurso
especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.