Recurso Especial 1.361.268, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.361.268 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de existência de inventário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.361.268 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.361.268, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Existência de omissão a respeito da questão jurídica acerca da incidência do art. 1º da Lei nº 6.858/80, para a liberação à dependente inscrita perante a Previdência Social, de saldo elevado em conta do falecido, cuja data de depósito e natureza das verbas é desconhecida. 2. Não sendo protelatórios os embargos de declaração, deve ser afastada a multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3 . Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954076, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.361.268 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 6.858/1980. O art. 1º da Lei 6.858/1980 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.361.268 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 6.858/1980. A decisão foi publicada em 26 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.361.268 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954076 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre existência de inventário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.361.268?
O art. 1º da Lei 6.858/1980, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954076, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.361.268 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954076 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de existência de inventário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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