STJ — 2073164

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce87cc057f19a6acf261938072ec784c4c853d09f07bb5b37af5d67108cbd142

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. ALEGADOS DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. E VOTORANTIM ENERGIA LTDA. 1.1.Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 1.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória dos danos causados pela construção de usina hidrelétrica tem início apenas quando o prejudicado conhece o fato e suas consequências (viés subjetivo da teoria da Actio Nata). 1.3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. 2. RECURSO ESPECIAL DE ANAILDES DA CONCEIÇÃO PINHEIRO E OUTROS 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora seja cabível a inversão do ônus da prova em ações de indenização por danos ambientais, isso não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 2.2. Especificamente quanto à comprovação do exercício da profissão de pescador, não se aplica a inversão do ônus da prova, sob pena de imposição à parte ré de produção de prova diabólica. Precedentes. 2.3. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de ANAILDES DA CONCEICAO PINHEIRO e OUTROS e conhecer do recurso de VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM CIMENTOS S/A para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.