Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE ÁGUA). DIALÉTICIDADE RECURSAL E PRIMAZIA DO MÉRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer relativa ao fornecimento de água e instalação de hidrômetro, com discussão sobre inclusão em quadro associativo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido inicial de fornecimento de água e procedente a reconvenção para condenar ao pagamento de R$ 75.324,28, com sucumbência r…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER
(FORNECIMENTO DE ÁGUA). DIALÉTICIDADE RECURSAL E PRIMAZIA DO MÉRITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A
controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer relativa ao
fornecimento de água e instalação de hidrômetro, com discussão sobre
inclusão em quadro associativo. O valor da causa foi fixado em R$
1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido inicial
de fornecimento de água e procedente a reconvenção para condenar ao
pagamento de R$ 75.324,28, com sucumbência recíproca e honorários de
10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem conheceu em parte
da apelação e, na parte conhecida, deu provimento para fixar
honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação na
reconvenção, e não conheceu do recurso quanto à obrigação de fazer
por ausência de impugnação específica, à luz dos arts. 1.010, III, e
932, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) verificar se o não conhecimento da apelação quanto à
obrigação de fazer, por ausência de impugnação específica, configura
violação aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC e ao princípio da
primazia do mérito (art. 4º do CPC); (ii) analisar se a invocação
genérica do art. 6º da Lei n. 8.987/1995 pode afastar a
inadmissibilidade recursal por inobservância da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às
alegações de violação aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC e ao
art. 4 do CPC, pois as razões do especial não demonstram, de modo
concreto, como o acórdão teria afrontado tais dispositivos,
limitando-se a invocação genérica da primazia do mérito diante da
ausência de impugnação específica.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF
quanto à tese subsidiária fundada no art. 6º, §§ 3º-II e § 4º, da
Lei n. 8.987/1995, porque o mérito da obrigação de fazer não foi
apreciado pela Corte de origem e os embargos de declaração foram
rejeitados sem sanar a omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o
conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010,
III, do CPC. 2. O princípio da primazia da decisão de mérito (art.
4º do CPC) não afasta os requisitos formais mínimos para
admissibilidade recursal. 3. A invocação genérica de normas, sem
enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido, configura
deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do
STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.010, 4, 85
§ 11; Lei n. 8.987/1995, art. 6 §§ 3º-II, § 4º.
Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.