STJ — 3042219

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a798e484ed98d7ef8ceac14a924b37363ff3a4a537ac22933fa3d5a52a1bdc99

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em adimplemento contratual de seguro, com liquidação de financiamento habitacional e indenização por danos materiais, na qual se pleiteou a quitação integral do saldo devedor e o ressarcimento das parcelas paga…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em adimplemento contratual de seguro, com liquidação de financiamento habitacional e indenização por danos materiais, na qual se pleiteou a quitação integral do saldo devedor e o ressarcimento das parcelas pagas após o óbito do segurado. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento do saldo devedor e ao ressarcimento das parcelas pagas após o óbito, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmando a incidência da Súmula n. 609 do STJ e a aplicação do prazo decenal aos beneficiários. Majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de condenação da seguradora a devolver parcelas pagas ao agente financeiro; (ii) saber se incide o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo aplicável aos mutuários do SFH. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a responsabilidade da seguradora pelo dano material, inclusive a possibilidade de regresso contra a estipulante, inexistindo omissão ou vícios capazes de anular o julgado. 7. A ausência de impugnação específica nas razões do recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese e define a responsabilidade da seguradora, reconhecendo a possibilidade de regresso contra a estipulante. 2. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC aos beneficiários herdeiros . 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 205 e 206, § 1º, II, b; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 609.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.