Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em adimplemento contratual de seguro, com liquidação de financiamento habitacional e indenização por danos materiais, na qual se pleiteou a quitação integral do saldo devedor e o ressarcimento das parcelas paga…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o
recurso especial em razão da ausência de cotejo analítico.
2. A
controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em
adimplemento contratual de seguro, com liquidação de financiamento
habitacional e indenização por danos materiais, na qual se pleiteou
a quitação integral do saldo devedor e o ressarcimento das parcelas
pagas após o óbito do segurado. O valor da causa foi fixado em R$
10.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar
a seguradora ao pagamento do saldo devedor e ao ressarcimento das
parcelas pagas após o óbito, fixando honorários em 10% sobre o valor
da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmando
a incidência da Súmula n. 609 do STJ e a aplicação do prazo decenal
aos beneficiários. Majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
omissão quanto à impossibilidade de condenação da seguradora a
devolver parcelas pagas ao agente financeiro; (ii) saber se incide o
prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do CC; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo aplicável
aos mutuários do SFH.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao
art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a responsabilidade
da seguradora pelo dano material, inclusive a possibilidade de
regresso contra a estipulante, inexistindo omissão ou vícios capazes
de anular o julgado.
7. A ausência de impugnação específica nas
razões do recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
8.
Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a
tese e define a responsabilidade da seguradora, reconhecendo a
possibilidade de regresso contra a estipulante. 2. Aplica-se o prazo
decenal do art. 205 do CC aos beneficiários herdeiros . 3. Não se
conhece do dissídio jurisprudencial quando não há analítico e
demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 205 e 206, §
1º, II, b; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 609.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.