Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DE ÊXITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do Tribunal de origem, em que se discutem óbices de direito intertemporal e aplicação de súmulas impeditivas de conhecimento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que se pleiteia o afastamento da prescrição quinquenal e a condenação ao pagamento de honorários sobre valores recebidos na demanda em que houve atuação sob cláusula de êxit…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DE ÊXITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se
de agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do Tribunal de origem, em que se discutem óbices de
direito intertemporal e aplicação de súmulas impeditivas de
conhecimento.
2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento
de honorários advocatícios, em que se pleiteia o afastamento da
prescrição quinquenal e a condenação ao pagamento de honorários
sobre valores recebidos na demanda em que houve atuação sob cláusula
de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 8.313,61.
3. A sentença
julgou extinta a ação, com resolução de mérito, pela prescrição, e
fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte de origem afastou a prescrição, arbitrou
honorários contratuais em 17% sobre os valores recebidos e fixou
honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, com
suspensão da exigibilidade por gratuidade.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo
prescricional quinquenal corre da revogação do mandato, nos termos
do art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 206, § 5º, II, do CC;
e (ii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente, com
cotejo analítico, para reconhecer a prescrição a partir da cessação
do mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento desta Corte é
que, em contratos com cláusula de êxito, o termo inicial da
prescrição é a data do recebimento dos valores pelo cliente, o que
atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. A alegada divergência
jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo
analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ, além de incidir o óbice da Súmula n. 13 do STJ
quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que, em
honorários pactuados com cláusula de êxito, o termo inicial da
prescrição é a data do recebimento dos valores pelo cliente. 2. A
Súmula n. 13 do STJ afasta o dissídio com acórdão do mesmo Tribunal
de origem e os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ
exigem cotejo analítico."
Dispositivos relevantes citados: CC, art.
206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, art. 25, V; CPC, arts. 1.029, §
1º, 85, § 11, 85, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 13; STJ, AREsp n.
2.996.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 28/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.