STJ — 3072178
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d52c54418550b2c30784fd4063d7314932d83f5206a606b8749ac682c48be50
Registro público original completo (JSON)
Ementa
Direito Empresarial. Agravo em recurso especial. Ação regressiva de
débito trabalhista. Concursalidade do crédito. Ausência de interesse
de agir. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, em ação regressiva de cobrança
de débito trabalhista, na qual a parte autora pleiteou o
ressarcimento de valores pagos em execução trabalhista, afirmando
direito de regresso contra as rés em recuperação judicial.
2. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução
de mérito, por ausência de interesse de agir, determinando que a
autora habilitasse o crédito no juízo da recuperação judicial, e
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa para cada ré.
3. A
Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação,
concluiu pela concursalidade do crédito com base no Tema n. 1.051 do
STJ, e elevou os honorários para 15% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se
o crédito trabalhista objeto da ação regressiva é concursal ou
extraconcursal, considerando o fato gerador; (ii) saber se houve
omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido ao não
enfrentar a distinção entre sub-rogação de terceiro interessado e
pagamento por coobrigado solidário, a definição do fato gerador do
crédito e a sujeição ao juízo recuperacional; e (iii) saber se houve
indevida aplicação da sub-rogação, considerando que a recorrente
seria devedora solidária originária e o pagamento teria gerado uma
nova relação jurídica regressiva.
III. Razões de decidir
5. A Corte
de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo
omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido.
6. Em
relação às distinções entre sub-rogação de terceiro e pagamento por
devedor solidário, não foram opostos embargos de declaração para
provocar o Tribunal a respeito das alegadas omissões, incidindo o
óbice da Súmula n. 284 do STF.
7. O fato gerador do crédito
trabalhista em ação regressiva é a relação de trabalho encerrada em
2015, anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando o
crédito ao plano de recuperação judicial, conforme entendimento
firmado no Tema n. 1.051 do STJ.
7. A sub-rogação não desloca o fato
gerador do crédito nem afasta a concursalidade quando a relação de
trabalho é anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, I e
II, e 489, § 1º, IV; Lei n. 11.101/2005, art. 49; CC, arts. 346 e
349.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.051; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.029.634/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 1.977.587/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.262.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.338/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.