STJ — 3080440

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b86b8241e550b91374f9c906cd73d72bf38fc38ab7558b0e17dc01c22338b4a1

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de exaurimento das vias ordinárias, em razão de julgamento monocrático na origem sem a interposição de agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de suspensão de cobrança de demurrage, condenação ao pagamento de US$ 8.520,40 e tutela de urgê…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de exaurimento das vias ordinárias, em razão de julgamento monocrático na origem sem a interposição de agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de suspensão de cobrança de demurrage, condenação ao pagamento de US$ 8.520,40 e tutela de urgência para impedir negativação. O valor da causa foi fixado em R$ 35.842,40. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e deixou de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a revelia por vício de citação e, por força do art. 345, I, do CPC, reconheceu a ausência de culpa ou inadimplemento quanto ao atraso, indeferindo danos morais por inexistência de ato ilícito, nexo causal e ofensa à honra objetiva; a apelação e os embargos de declaração foram decididos monocraticamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a apelação foi julgada monocraticamente na origem e não houve interposição de agravo interno para exaurir as vias ordinárias, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 281 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica o exaurimento das vias ordinárias, pois a apelação foi decidida monocraticamente e os embargos de declaração não exaurem a prestação jurisdicional, impondo a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 281 do STF, que afasta o conhecimento do recurso especial quando persiste recurso ordinário cabível na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 281 do STF: é inadmissível o recurso especial quando ainda cabe, na origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 2º, e 1.022; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.