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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DE CHEQUES E INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução aparelhados em cheques. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, reconheceu a inexistência de prescrição e fixou honorários em 10% sobre o valor da execução. 4. A Corte de origem reformou para reconhecer prescrição direta, extinguir…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
DIRETA DE CHEQUES E INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito a embargos à execução aparelhados em cheques. O valor da
causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes
os embargos, reconheceu a inexistência de prescrição e fixou
honorários em 10% sobre o valor da execução.
4. A Corte de origem
reformou para reconhecer prescrição direta, extinguir a execução,
inverte r os ônus sucumbenciais e afastar honorários recursais, por
entender inaplicável a Súmula n. 106 do STJ.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 240, § 1º, do CPC pela não consideração da
interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação com
retroação à data da propositura; (ii) saber se houve violação do
art. 202, I, do CC ao exigir citação válida dentro do prazo
prescricional, apesar das diligências promovidas; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial com julgados do TJSP, TJPR e do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão alinhou-se ao entendimento
do STJ de que a prescrição só se considera interrompida com o
despacho que ordena a citação se houver aperfeiçoamento do ato
citatório no prazo legal, ressalvada a culpa exclusiva do serviço
judiciário, incidindo, por isso, a Súmula n. 83 do STJ.
5. A
alteração das conclusões sobre a responsabilidade pela demora da
citação e sobre eventual desídia demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O
dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência dos
óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza
com a orientação desta Corte sobre a interrupção da prescrição
condicionada ao aperfeiçoamento da citação no prazo legal, salvo
culpa exclusiva do serviço judiciário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta
o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão
sobre a responsabilidade pela demora da citação. 3. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado ante a incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC,
arts. 240, § 1º, 85, § 11, 995, parágrafo único; CF, art. 105, III,
a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.799.683/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.756.465/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.