Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARREMATAÇÃO REALIZADA COM BASE EM PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS. DEPÓSITO DO PREÇO CONSIDERADO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. PRECLUSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO COPROPRIETÁRIO REPRESENTADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS COPROPRIETÁRIOS POR DÍVIDA PROPTER REM. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra as conclusões da Corte local no sentido de que a procuração outorgava poderes sufic…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DE
COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARREMATAÇÃO REALIZADA COM BASE EM PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS.
DEPÓSITO DO PREÇO CONSIDERADO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL.
PRECLUSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
COPROPRIETÁRIO REPRESENTADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS
COPROPRIETÁRIOS POR DÍVIDA PROPTER REM. PRETENSÃO DE REVISÃO DO
QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1.
Recurso especial interposto contra as conclusões da Corte local no
sentido de que a procuração outorgava poderes suficientes ao
representante do arrematante, admitindo-se, ainda, ratificação do
ato, nos termos do art. 662, parágrafo único, do CC/2002.
2. O
Tribunal de origem, ademais, reconheceu que o lapso temporal entre a
hasta pública e os depósitos efetuados não repercutiu de forma
relevante no valor da arrematação, consideradas as peculiaridades do
caso concreto.
3. Destacou-se ainda que a adoção do parâmetro
jurisprudencial de que o preço vil, em regra, caracteriza-se quando
inferior a 50% do valor da avaliação, tendo sido o bem arrematado
por montante superior a 80% da avaliação.
4. Além disso, o acórdão
considerou a existência de preclusão quanto à avaliação homologada,
por ausência de impugnação no momento oportuno, e que, estando o
coproprietário representado nos autos, a ciência acerca da alienação
judicial se dá nos termos do art. 889 do CPC/2015, sendo
desnecessária intimação pessoal.
5. Por fim, deu pela natureza
propter rem da dívida condominial, respondendo os coproprietários
pela integralidade do débito em conformidade com a prova constante
dos autos, ou seja, o registro dominial do bem de raiz.
6. Modificar
tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.