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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu o descumprimento contratual pela adquirente, afastou a aplicação da exceção do contrato não cumprido e indeferiu pedido de indenização por danos morais. 2. O recurso especial foi inadmiti…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MULTA CONTRATUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
reconheceu o descumprimento contratual pela adquirente, afastou a
aplicação da exceção do contrato não cumprido e indeferiu pedido de
indenização por danos morais.
2. O recurso especial foi inadmitido
na origem sob o fundamento de intempestividade, em razão da ausência
de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense
no ato da interposição, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do
CPC.
3. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso
especial, com base na superveniência da Lei 14.939/2024, que
autoriza a comprovação posterior de suspensão de prazos
processuais.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
discussão: (I) saber se a comprovação posterior de suspensão de
prazos processuais, autorizada pela Lei 14.939/2024, afasta o
fundamento de intempestividade do recurso especial; (II) saber se é
aplicável a exceção do contrato não cumprido, considerando a
alegação de descumprimento contratual pela parte recorrida; e (III)
saber se a multa contratual aplicada pelo Tribunal de origem foi
proporcional e se a inscrição da recorrente em órgãos de proteção ao
crédito configura exercício regular de direito.
III. Razões de
decidir
5. A superveniência da Lei 14.939/2024, que autoriza a
comprovação posterior de suspensão de prazos processuais, é
aplicável aos processos não transitados em julgado, conforme
decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp
2.638.376/MG.
6. A parte agravante demonstrou a existência de
suspensão de prazos no Tribunal de origem, afastando o fundamento de
intempestividade e viabilizando o exame dos demais pressupostos e do
mérito recursal.
7. A exceção do contrato não cumprido não é
aplicável ao caso, pois o inadimplemento da recorrente foi anterior
e incontroverso, decorrente de dificuldades financeiras confessas,
conforme moldura fática fixada pelo Tribunal de origem.
8. A
pretensão de rediscutir a aplicação da exceção do contrato não
cumprido e a proporcionalidade da multa contratual esbarra nos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e
provas e a interpretação de cláusulas contratuais.
9. A inscrição da
recorrente em órgãos de proteção ao crédito configura exercício
regular de direito do credor, diante do inadimplemento de parcelas
vencidas antes de qualquer desfazimento formal do vínculo ou decisão
judicial em contrário.
10. A redução da multa contratual pelo
Tribunal de origem, limitada ao valor inadimplido, está em
conformidade com o art. 413 do Código Civil e com os princípios da
proporcionalidade e da boa-fé objetiva.
IV. Dispositivo
11. Agravo
conhecido para negar provimento ao agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.