STJ — 1986493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6cfa9b566b106f8886a8b3219ed185b2d74a298879d939cc0c89b36e21617a8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
posteriormente inadmitido por óbices das Súmulas n. 284 do STF, n.
83 do STJ e n. 7 do STJ, além de ausência de identidade fática para
o dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro,
com pedido de nulidade da penhora por falta de intimação e
reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de
família.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os embargos e fixou honorários.
4. A Corte de origem
negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e
majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 282, § 1º, do CPC
pela ausência de intimação da penhora; (ii) saber se o acórdão
incorreu em falta de fundamentação, omissão, obscuridade ou
contradição nos termos dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC;
(iii) saber se houve julgamento além dos limites do pedido à luz do
art. 492 do CPC; (iv) saber se o ônus da prova foi corretamente
distribuído conforme o art. 373, I, do CPC; (v) saber se os arts. 1º
e 5º da Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade
independentemente de ser o único imóvel; (vi) saber se o art. 85 do
CPC impõe inversão da sucumbência; (vii) saber se há divergência
jurisprudencial apta pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal; e (viii) saber se os óbices sumulares impedem o
conhecimento das teses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n.
284 do STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, ante
a ausência de embargos de declaração na origem e de indicação
específica de omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade da penhora por falta de
intimação e à caracterização do bem de família, por demandarem
reexame fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao
ônus da prova da impenhorabilidade e à manutenção da conclusão de
não comprovação, por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto
às teses dos arts. 492 e 85 do CPC, por falta de
prequestionamento.
10. A divergência jurisprudencial fica
prejudicada pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n.
83 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n.
284 do STF quando a parte alega violação do art. 1.022 do CPC sem
opor embargos de declaração ou indicar vício específico. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de nulidade da penhora por
falta de intimação e de reconhecimento do bem de família quando
dependem de reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido, ao atribuir à parte o ônus de provar a
impenhorabilidade e manter a penhora por insuficiência de prova,
está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 4. Incide a Súmula n.
282 do STF quanto às teses não prequestionadas relativas aos arts.
492 e 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §
11, 282 § 1º, 373 I, 489 II, 492 e 1.022 I e II; Lei n. 8.009/1990,
arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
n. 1380618/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 30/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1391793/SC,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
10/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1538932/BA, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020;
STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO;
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA; NULIDADE DE PENHORA. ÓBICES
SUMULARES E CONSO NÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
posteriormente inadmitido por óbices das Súmulas n. 284 do STF, n.
83 do STJ e n. 7 do STJ, além de ausência de identidade fática para
o dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro,
com pedido de nulidade da penhora por falta de intimação e
reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de
família.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os embargos e fixou honorários.
4. A Corte de origem
negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e
majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 282, § 1º, do CPC
pela ausência de intimação da penhora; (ii) saber se o acórdão
incorreu em falta de fundamentação, omissão, obscuridade ou
contradição nos termos dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC;
(iii) saber se houve julgamento além dos limites do pedido à luz do
art. 492 do CPC; (iv) saber se o ônus da prova foi corretamente
distribuído conforme o art. 373, I, do CPC; (v) saber se os arts. 1º
e 5º da Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade
independentemente de ser o único imóvel; (vi) saber se o art. 85 do
CPC impõe inversão da sucumbência; (vii) saber se há divergência
jurisprudencial apta pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal; e (viii) saber se os óbices sumulares impedem o
conhecimento das teses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n.
284 do STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, ante
a ausência de embargos de declaração na origem e de indicação
específica de omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade da penhora por falta de
intimação e à caracterização do bem de família, por demandarem
reexame fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao
ônus da prova da impenhorabilidade e à manutenção da conclusão de
não comprovação, por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto
às teses dos arts. 492 e 85 do CPC, por falta de
prequestionamento.
10. A divergência jurisprudencial fica
prejudicada pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n.
83 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n.
284 do STF quando a parte alega violação do art. 1.022 do CPC sem
opor embargos de declaração ou indicar vício específico. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de nulidade da penhora por
falta de intimação e de reconhecimento do bem de família quando
dependem de reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido, ao atribuir à parte o ônus de provar a
impenhorabilidade e manter a penhora por insuficiência de prova,
está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 4. Incide a Súmula n.
282 do STF quanto às teses não prequestionadas relativas aos arts.
492 e 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §
11, 282 § 1º, 373 I, 489 II, 492 e 1.022 I e II; Lei n. 8.009/1990,
arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
n. 1380618/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 30/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1391793/SC,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
10/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1538932/BA, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020;
STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA - IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA - INDÍCIOS DA CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS
DA PROVA DO DEVEDOR - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1380618>>-SE,
<<AgInt no REsp 1391793>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1538932>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.