Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO A MENOR. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve satisfatoriamente as…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO A
MENOR. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA
MULTA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve satisfatoriamente
as questões deduzidas no processo, com motivação adequada e
aplicação do direito à hipótese, ainda que contrariamente à
pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que os
fundamentos adotados justifiquem a conclusão alcançada.
2. No caso
concreto, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo controvertido da
demanda (descumprimento da liminar, cronologia dos atos, entrega
posterior do aparelho e manutenção/majoração das astreintes),
fundamentando-se no art. 537 do CPC, na natureza coercitiva da multa
e na proteção constitucional à saúde da criança. O acórdão dos
embargos de declaração rejeitou expressamente a existência de
omissão, contradição ou obscuridade, consignando que as matérias já
haviam sido debatidas e que os aclaratórios buscavam mera
rediscussão do mérito.
3. Quanto à alegada violação aos arts. 300 do
CPC e 84 do CDC, bem como aos arts. 14 e 20 do CDC, a parte
recorrente limitou-se a fazer alegação genérica de violação, sem
indicar de forma clara e precisa de que modo o acórdão teria
contrariado os dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula
284 do STF por deficiência de fundamentação.
4. Em relação à
cominação de multa por descumprimento da ordem liminar, o acórdão
recorrido consignou que houve manifesto descumprimento do comando
judicial por período significativo, afastando as justificativas
apresentadas pelo hospital. O Tribunal de origem fundamentou
expressamente a decisão no art. 537 do CPC, ressaltando a natureza
coercitiva da multa e a necessidade de proteção à saúde do menor,
que já havia sido submetido a intervenção cirúrgica e necessitava do
aparelho para seu desenvolvimento.
5. No caso dos autos, tendo em
vista o intervalo de tempo entre a prolação da decisão liminar
(19.07.2017) e o cumprimento da ordem (05.01.2018), o valor da multa
consolidada perfaz cerca de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil
reais).
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que o valor das astreintes pode ser revisto
apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando a quantia
arbitrada revela-se exorbitante em relação à obrigação principal,
configurando afronta manifesta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. A simples elevação do valor total da multa, por
si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da
inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação
judicial.
7. No caso em análise, a multa diária de R$ 2.000,00 foi
mantida pelo Tribunal de origem após análise das circunstâncias
fáticas da causa, considerando-a proporcional e razoável diante do
prolongado descumprimento da ordem judicial e da relevância do
direito à saúde do menor. A deliberada resistência ao cumprimento da
ordem judicial configura conduta abusiva e contrária ao ordenamento
jurídico.
8. A revisão do valor da multa fixada pelas instâncias
ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência dominante desta Corte Superior, atraindo também a
incidência da Súmula 83 do STJ.
9. O mesmo óbice imposto à admissão
do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional
(aplicação da Súmula 7 do STJ) obsta a análise recursal pela alínea
"c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado.
10. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.