STJ — 1687667

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9479616e60e148b3394d084f9f6c8745a525cc228f91111543bb06dab42e51a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tutela provisória deferida na origem possui natureza inibitória, consubstanciada em obrigação de não fazer, destinada a fazer cessar conduta ilícita consistente na fabricação e comercialização de produtos com marca cuja licença havia sido extinta, não se tratando de execução provisória de sentença nem de obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência automática dos arts. 520 e 521 do CPC. As normas do cumprimento provisório somente se aplicam de forma subsidiária, "no que cou…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tutela provisória deferida na origem possui natureza inibitória, consubstanciada em obrigação de não fazer, destinada a fazer cessar conduta ilícita consistente na fabricação e comercialização de produtos com marca cuja licença havia sido extinta, não se tratando de execução provisória de sentença nem de obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência automática dos arts. 520 e 521 do CPC. As normas do cumprimento provisório somente se aplicam de forma subsidiária, "no que couber", nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC constitui faculdade do magistrado, a ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a dispensa de caução foi fundamentada na ilicitude da conduta da recorrente, na suficiência patrimonial da parte beneficiária da tutela, na necessidade de impedir a continuidade da violação à propriedade industrial e na desproporcionalidade da garantia pretendida. 3. A pretensão de exigir caução no caso concreto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Não se configura ofensa ao art. 204 da Lei 9.279/1996, pois afastada, pelas instâncias ordinárias, a alegação de má-fé na postulação da medida de busca e apreensão, reconhecido o exercício regular do direito da titular da marca de zelar por sua integridade (art. 130, III, da LPI). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.