Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tutela provisória deferida na origem possui natureza inibitória, consubstanciada em obrigação de não fazer, destinada a fazer cessar conduta ilícita consistente na fabricação e comercialização de produtos com marca cuja licença havia sido extinta, não se tratando de execução provisória de sentença nem de obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência automática dos arts. 520 e 521 do CPC. As normas do cumprimento provisório somente se aplicam de forma subsidiária, "no que cou…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A tutela provisória deferida na origem
possui natureza inibitória, consubstanciada em obrigação de não
fazer, destinada a fazer cessar conduta ilícita consistente na
fabricação e comercialização de produtos com marca cuja licença
havia sido extinta, não se tratando de execução provisória de
sentença nem de obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a
incidência automática dos arts. 520 e 521 do CPC. As normas do
cumprimento provisório somente se aplicam de forma subsidiária, "no
que couber", nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC.
2. A
exigência de caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC constitui
faculdade do magistrado, a ser exercida conforme as peculiaridades
do caso concreto. Na hipótese, a dispensa de caução foi fundamentada
na ilicitude da conduta da recorrente, na suficiência patrimonial da
parte beneficiária da tutela, na necessidade de impedir a
continuidade da violação à propriedade industrial e na
desproporcionalidade da garantia pretendida.
3. A pretensão de
exigir caução no caso concreto demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Não
se configura ofensa ao art. 204 da Lei 9.279/1996, pois afastada,
pelas instâncias ordinárias, a alegação de má-fé na postulação da
medida de busca e apreensão, reconhecido o exercício regular do
direito da titular da marca de zelar por sua integridade (art. 130,
III, da LPI). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos
e provas, vedado em recurso especial.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.