Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NA
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e
ausência de determinação expressa, no título executivo, para
inclusão dos reflexos da gratificação semestral.
2. A controvérsia
versa sobre cumprimento de sentença, no qual se busca incluir os
reflexos do auxílio cesta-alimentação na gratificação semestral.
3.
A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando que o título executivo não determinou a inclusão dos
reflexos sobre a gratificação semestral e que a motivação da
sentença não faz coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se, por se tratar de obrigação em prestações sucessivas,
incidem os reflexos da gratificação semestral nos termos do art. 323
do CPC; (iii) saber se a decisão de mérito tem força de lei nos
limites da questão principal, abrangendo os reflexos, nos termos do
art. 503 do CPC; e (iv) saber se, com o trânsito em julgado,
consideram-se repelidas as defesas da executada, vedando o
afastamento dos reflexos na impugnação, nos termos do art. 508 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação
jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria e rejeitou
os embargos de declaração por pretensão de rejulgamento, com
fundamentação suficiente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão
do entendimento sobre o conteúdo do título executivo, preclusão e
coisa julgada demandaria reexame de matéria fática, inviável na via
especial.
7. Não se verifica violação dos arts. 323, 503 e 508 do
CPC: o acórdão afirmou que o título não prevê expressamente os
reflexos e que a motivação da sentença não faz coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de
rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022
do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conteúdo do título executivo, da preclusão e da coisa julgada na via
especial. 3. A inexistência de determinação expressa no título
executivo impede a inclusão de reflexos da gratificação semestral no
cumprimento de sentença, e a motivação não faz coisa
julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 323,
503, 504, 508, 1.025 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n.
3.023.205/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2743937 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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