STJ — 2072640

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26c71fb9f153b10d246cd453d5d69a69ac09b8a84f2da69eaaf8caf062477766

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954098
Número de registro na fonte
202200489760
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 26c71fb9f153b10d246cd453d5d69a69ac09b8a84f2da69eaaf8caf062477766
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou pedido de reconhecimento de nulidade absoluta de atos processuais praticados após a revogação do mandato do advogado dos agravantes e seu falecimento, em fase de cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido entendeu que o reconhecimento de nuli…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou pedido de reconhecimento de nulidade absoluta de atos processuais praticados após a revogação do mandato do advogado dos agravantes e seu falecimento, em fase de cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido entendeu que o reconhecimento de nulidades após o trânsito em julgado, por meio de simples petição, restringe-se a questões de direito ou de fato que não demandem dilação probatória, sendo insuficiente a arguição de nulidade na fase de cumprimento de sentença. 3. Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato, e de que não há necessidade de enfrentar todas as questões quando um fundamento é suficiente para decidir, conforme a Súmula 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de nulidade absoluta de atos processuais praticados após a revogação do mandato do advogado e seu falecimento, por meio de simples petição na fase de cumprimento de sentença, considerando os limites da coisa julgada e a necessidade de dilação probatória. 5. O acórdão do Tribunal de origem fundamentou adequadamente que a rescisão da coisa julgada não pode ser realizada por simples petição na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando a questão envolve fatos que demandam dilação probatória. 6. A arguição de nulidade por irregularidade na representação processual deve ser feita na primeira oportunidade em que a parte tem para se manifestar, sob pena de preclusão. 7. A ausência de intimação pessoal dos agravantes após o falecimento do advogado não foi demonstrada de forma suficiente para justificar a nulidade dos atos processuais subsequentes. 8. A análise da validade do contrato advocatício e da procuração, bem como da falha na intimação dos representados, demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.