STJ — 1830399
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
ESPECIAIS.
1. Agravos interpostos por Rodovia das Cataratas S.A. -
Ecocataratas e RH Center Trabalho Temporário Ltda. contra decisão
que inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão reformou
parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido principal da
ação regressiva proposta pela RH Center Trabalho Temporário Ltda.
contra Rodovia das Cataratas S.A. - Ecocataratas, e negou o direito
de regresso da prestadora de serviços em face da tomadora, além de
inverter o ônus da sucumbência.
2. RH Center Trabalho Temporário
Ltda. alegou ter firmado contrato de prestação de serviços de mão de
obra temporária com Rodovia das Cataratas S.A. - Ecocataratas, pelo
qual cedeu trabalhadora que, dispensada grávida, ajuizou reclamação
trabalhista, resultando na condenação solidária de ambas as
empresas. A RH Center adimpliu a condenação trabalhista e propôs
ação regressiva para ressarcimento integral dos valores
desembolsados, alegando culpa exclusiva da tomadora.
3. A sentença
condenou a tomadora a ressarcir 50% do valor pago pela prestadora na
execução trabalhista, mas afastou o ressarcimento de custas,
depósito recursal, multa por embargos protelatórios e honorários
contratuais. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a
sentença, julgando improcedente o pedido principal da ação
regressiva e negando o direito de regresso da prestadora de serviços
em face da tomadora, além de inverter o ônus da sucumbência.
4. A
questão em discussão consiste em saber se há direito de regresso da
empresa prestadora de serviços de mão de obra temporária contra a
tomadora, em razão de valores pagos pela prestadora em execução
trabalhista decorrente de condenação solidária.
5. A
responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários dos
trabalhadores temporários é legal e contratualmente atribuída à
empresa prestadora de serviços, conforme a Lei 6.019/1974 e as
cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.
6. A condenação
solidária na esfera trabalhista não se confunde com a relação
contratual estabelecida entre as partes no âmbito do direito civil,
sendo inaplicável o direito de regresso no caso concreto.
7. A
alegação de violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e
IV, do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido apresentou
fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas, não
havendo omissões relevantes que pudessem alterar o resultado do
julgamento.
8. A ausência de interposição simultânea de recurso
extraordinário e recurso especial, diante de fundamentos autônomos
de natureza constitucional e infraconstitucional no acórdão
recorrido, atrai a incidência da Súmula 126/STJ, tornando o recurso
especial inadmissível.
9. Os dispositivos legais apontados como
violados não foram correlacionados de forma suficiente aos
argumentos recursais, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira
instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para
uniformização da jurisprudência infraconstitucional.
11. Agravos
conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.