Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO. RETOMADA DO BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS DEVIDA À COMODATÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou todas as alegações da parte recorrente, reconhecendo a legitimidade do espólio para requerer a retomada do bem e responder pela indenização das benfeitorias úteis, com base na prova pericial e na proteção ao possuidor de boa-fé, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional não se configur…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO.
RETOMADA DO BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS DEVIDA À
COMODATÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA
INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as
alegações da parte recorrente, reconhecendo a legitimidade do
espólio para requerer a retomada do bem e responder pela indenização
das benfeitorias úteis, com base na prova pericial e na proteção ao
possuidor de boa-fé, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para
resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte
recorrente.
2. A jurisprudência admite a legitimidade ativa e
passiva de sócios ou espólios para ações envolvendo bens e direitos
de sociedades extintas ou baixadas, conforme o art. 110 do Código de
Processo Civil.
3. O regime geral das benfeitorias previsto no art.
1.219 do Código Civil é aplicável ao comodatário de boa-fé, sendo
devida a indenização pelas benfeitorias úteis realizadas. O regime
geral das benfeitorias foi corretamente aplicado ao caso,
considerando a posse de boa-fé da autora (por mais de 35 anos) e a
ausência de restrição ao direito concedido, sendo devida a
indenização pelas benfeitorias úteis realizadas.
4. A revaloração do
entendimento do Tribunal de origem quanto ao valor indenizatório das
benfeitorias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula
7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.