STJ — 2197917
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5833573022d6c893aa3ea198c5ef9b54525034d19a016a88e6e78084d3af98ba
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos
especiais interpostos contra acórdão que, em apelação, manteve a
procedência do arbitramento de honorários, mas reduziu o quantum por
equidade, rejeitando a preliminar de incompetência territorial por
cláusula de eleição de foro.
2. A controvérsia diz respeito à ação
de arbitramento e cobrança de honorários pela atuação em execução. O
valor da causa foi fixado em R$ 13.572,71.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reduziu
a verba por equidade para R$ 5.000,00 e afastou a cláusula de
eleição de foro por abusividade; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão quanto ao Tema n. 1076 do STJ e à aplicação do art.
1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é admissível a
fixação por equidade dos honorários à luz do art. 85, §§ 2º, 8º e
20, do CPC; (iii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro
prevista diante de contrato de adesão e suposta hipossuficiência; e
(iv) saber se há falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva
e se os honorários sucumbenciais devem ser perseguidos contra o
vencido, nos termos do art. 85, caput e § 14, do CPC, art. 22, § 2º,
da Lei n. 8.906/1994, e arts. 421, 422 e 884 do CC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A cláusula de eleição de foro, mesmo em contrato de
adesão, é válida quando não demonstradas concretamente
hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e dificuldade real
de acesso à Justiça; a mera desigualdade econômica não basta.
Reconhecida a validade da cláusula de foro, impõe-se a competência
do foro eleito, com remessa dos autos, ficando prejudicadas as
demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial do Banco
do Brasil parcialmente conhecido e provido. R ecurso de Hasse
Advocacia e Consultoria prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se o art. 63 do CPC para afirmar a validade da cláusula de
eleição de foro, ausentes comprovação concreta de hipossuficiência
do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2. Reconhecida a
competência do foro eleito, determina-se a remessa dos autos nos
termos do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as demais
questões".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, 64,
§ 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA,
relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020;
STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO SEM COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO
DO BRASIL S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA HASSE
ADVOCACIA E CONSULTORIA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos
especiais interpostos contra acórdão que, em apelação, manteve a
procedência do arbitramento de honorários, mas reduziu o quantum por
equidade, rejeitando a preliminar de incompetência territorial por
cláusula de eleição de foro.
2. A controvérsia diz respeito à ação
de arbitramento e cobrança de honorários pela atuação em execução. O
valor da causa foi fixado em R$ 13.572,71.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reduziu
a verba por equidade para R$ 5.000,00 e afastou a cláusula de
eleição de foro por abusividade; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão quanto ao Tema n. 1076 do STJ e à aplicação do art.
1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é admissível a
fixação por equidade dos honorários à luz do art. 85, §§ 2º, 8º e
20, do CPC; (iii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro
prevista diante de contrato de adesão e suposta hipossuficiência; e
(iv) saber se há falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva
e se os honorários sucumbenciais devem ser perseguidos contra o
vencido, nos termos do art. 85, caput e § 14, do CPC, art. 22, § 2º,
da Lei n. 8.906/1994, e arts. 421, 422 e 884 do CC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A cláusula de eleição de foro, mesmo em contrato de
adesão, é válida quando não demonstradas concretamente
hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e dificuldade real
de acesso à Justiça; a mera desigualdade econômica não basta.
Reconhecida a validade da cláusula de foro, impõe-se a competência
do foro eleito, com remessa dos autos, ficando prejudicadas as
demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial do Banco
do Brasil parcialmente conhecido e provido. R ecurso de Hasse
Advocacia e Consultoria prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se o art. 63 do CPC para afirmar a validade da cláusula de
eleição de foro, ausentes comprovação concreta de hipossuficiência
do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2. Reconhecida a
competência do foro eleito, determina-se a remessa dos autos nos
termos do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as demais
questões".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, 64,
§ 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA,
relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020;
STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE ADESÃO - ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO -
HIPOSSUFICIÊNCIA)
STJ - <<REsp 2206270>>-SC, <<EREsp 1707526>>-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.