STJ — 1609302

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88b5d19ad3efb42b2cf76634b8bd51b7fd1523145a02eddf45d022f52b4c224c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau responsável por deferir a penhora no rosto dos autos, sem prévia oitiva da parte executada. 2. O sistema processual do Código de Processo Civil admite o contraditório diferido nos atos executivos, assegurando ao executado c…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau responsável por deferir a penhora no rosto dos autos, sem prévia oitiva da parte executada. 2. O sistema processual do Código de Processo Civil admite o contraditório diferido nos atos executivos, assegurando ao executado ciência e possibilidade de reação após a prática do ato constritivo, mediante intimação prevista no art. 841 do CPC. 3. A penhora no rosto dos autos encontra respaldo no art. 835, III, do Código de Processo Civil, que admite a constrição de créditos, e foi determinada em contexto no qual a parte executada já havia exercido amplamente o contraditório acerca da impossibilidade de constrição patrimonial, especialmente nos embargos à execução, oportunidade em que foram deduzidos argumentos diretamente vinculados à viabilidade e aos limites da medida constritiva. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.