Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau responsável por deferir a penhora no rosto dos autos, sem prévia oitiva da parte executada. 2. O sistema processual do Código de Processo Civil admite o contraditório diferido nos atos executivos, assegurando ao executado c…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve decisão de primeiro grau responsável por deferir a penhora
no rosto dos autos, sem prévia oitiva da parte executada.
2. O
sistema processual do Código de Processo Civil admite o
contraditório diferido nos atos executivos, assegurando ao executado
ciência e possibilidade de reação após a prática do ato constritivo,
mediante intimação prevista no art. 841 do CPC.
3. A penhora no
rosto dos autos encontra respaldo no art. 835, III, do Código de
Processo Civil, que admite a constrição de créditos, e foi
determinada em contexto no qual a parte executada já havia exercido
amplamente o contraditório acerca da impossibilidade de constrição
patrimonial, especialmente nos embargos à execução, oportunidade em
que foram deduzidos argumentos diretamente vinculados à viabilidade
e aos limites da medida constritiva.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.