STJ — 2249568
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8696b0e2eb860b632853823f78b5ee31443e0027d46347ce9b26c021cd6b9926
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 954105
- Número de registro na fonte
- 202504871842
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução em
que a parte embargante pleiteou a nulidade do título executivo por
impugnação da assinatura digital e inexistência da contratação, além
de alegar abusividade de juros e descaracterização da mora. O valor
da causa foi fixado em R$ 37.178,18;
2. Sentença de primeiro grau
julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante ao pagamento
de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor
atualizado da causa;
3. A Corte de origem reformou a sentença, por
maioria, para declarar a nulidade dos títulos executivos e extinguir
a execução, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em
20% sobre o valor atualizado do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do 429,
do Código de Processo Civil, ao exigir exclusivamente perícia
grafotécnica para comprovar autenticidade de assinatura eletrônica;
(ii) saber se houve violação do 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória
n. 2.200-2/2001, e do 5º, da Lei n. 14.063/2020, quanto à validade
de assinaturas eletrônicas avançadas; e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial sobre a executividade de contratos eletrônicos sem
testemunhas e sem certificação ICP-Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.061, firmou
entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura em
contrato, compete ao credor provar a legitimidade do título,
inclusive em se tratando de assinatura digital, incidindo a Súmula
n. 83 do STJ.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do
entendimento quanto à autenticidade da assinatura e à necessidade de
prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória.
7. A
recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial, pois não
realizou o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como
divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame de prova sobre autenticidade de assinatura eletrônica e
necessidade de prova técnica em embargos à execução; 2. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que impõe à instituição
financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no
contrato, quando impugnada, está em consonância com a jurisprudência
desta Corte; e 3. Para a alínea c do art. 105, III, da Constituição,
é indispensável o cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 429, 1.029 § 1º; MP n. 2.200-2/2001,
art. 10, §§ 1º, 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 5º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83 .
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução em
que a parte embargante pleiteou a nulidade do título executivo por
impugnação da assinatura digital e inexistência da contratação, além
de alegar abusividade de juros e descaracterização da mora. O valor
da causa foi fixado em R$ 37.178,18;
2. Sentença de primeiro grau
julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante ao pagamento
de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor
atualizado da causa;
3. A Corte de origem reformou a sentença, por
maioria, para declarar a nulidade dos títulos executivos e extinguir
a execução, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em
20% sobre o valor atualizado do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do 429,
do Código de Processo Civil, ao exigir exclusivamente perícia
grafotécnica para comprovar autenticidade de assinatura eletrônica;
(ii) saber se houve violação do 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória
n. 2.200-2/2001, e do 5º, da Lei n. 14.063/2020, quanto à validade
de assinaturas eletrônicas avançadas; e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial sobre a executividade de contratos eletrônicos sem
testemunhas e sem certificação ICP-Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.061, firmou
entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura em
contrato, compete ao credor provar a legitimidade do título,
inclusive em se tratando de assinatura digital, incidindo a Súmula
n. 83 do STJ.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do
entendimento quanto à autenticidade da assinatura e à necessidade de
prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória.
7. A
recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial, pois não
realizou o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como
divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame de prova sobre autenticidade de assinatura eletrônica e
necessidade de prova técnica em embargos à execução; 2. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que impõe à instituição
financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no
contrato, quando impugnada, está em consonância com a jurisprudência
desta Corte; e 3. Para a alínea c do art. 105, III, da Constituição,
é indispensável o cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 429, 1.029 § 1º; MP n. 2.200-2/2001,
art. 10, §§ 1º, 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 5º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83 .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA
PROVA)
STJ - <<REsp 1846649>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1061)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.