STJ — 2249568

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8696b0e2eb860b632853823f78b5ee31443e0027d46347ce9b26c021cd6b9926

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954105
Número de registro na fonte
202504871842
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos à execução em que a parte embargante pleiteou a nulidade do título executivo por impugnação da assinatura digital e inexistência da contratação, além de alegar abusividade de juros e descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 37.178,18; 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa; 3. A Corte de origem reformou a sentença, por maioria, para declarar a nulidade dos títulos executivos e extinguir a execução, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado do título.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do 429, do Código de Processo Civil, ao exigir exclusivamente perícia grafotécnica para comprovar autenticidade de assinatura eletrônica; (ii) saber se houve violação do 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, e do 5º, da Lei n. 14.063/2020, quanto à validade de assinaturas eletrônicas avançadas; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a executividade de contratos eletrônicos sem testemunhas e sem certificação ICP-Brasil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.061, firmou entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato, compete ao credor provar a legitimidade do título, inclusive em se tratando de assinatura digital, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento quanto à autenticidade da assinatura e à necessidade de prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória. 7. A recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial, pois não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de prova sobre autenticidade de assinatura eletrônica e necessidade de prova técnica em embargos à execução; 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato, quando impugnada, está em consonância com a jurisprudência desta Corte; e 3. Para a alínea c do art. 105, III, da Constituição, é indispensável o cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, 1.029 § 1º; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º, 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83 .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução em que a parte embargante pleiteou a nulidade do título executivo por impugnação da assinatura digital e inexistência da contratação, além de alegar abusividade de juros e descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 37.178,18; 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa; 3. A Corte de origem reformou a sentença, por maioria, para declarar a nulidade dos títulos executivos e extinguir a execução, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do 429, do Código de Processo Civil, ao exigir exclusivamente perícia grafotécnica para comprovar autenticidade de assinatura eletrônica; (ii) saber se houve violação do 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, e do 5º, da Lei n. 14.063/2020, quanto à validade de assinaturas eletrônicas avançadas; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a executividade de contratos eletrônicos sem testemunhas e sem certificação ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.061, firmou entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato, compete ao credor provar a legitimidade do título, inclusive em se tratando de assinatura digital, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento quanto à autenticidade da assinatura e à necessidade de prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória. 7. A recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial, pois não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de prova sobre autenticidade de assinatura eletrônica e necessidade de prova técnica em embargos à execução; 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato, quando impugnada, está em consonância com a jurisprudência desta Corte; e 3. Para a alínea c do art. 105, III, da Constituição, é indispensável o cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, 1.029 § 1º; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º, 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83 .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA) STJ - <<REsp 1846649>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1061)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.