Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual concluiu que a parte recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar a data da rescisão contratual, enquanto a recorrente não apresentou provas suficientes para sustentar sua alegação de que a rescisão ocorreu em momento posterior. 2. A alegação de inversão indevida do ônus da prova não encontra conforto no conteúdo do acórdão estadual e a modificação do entendimento por ele acolhido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO.
INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual concluiu que
a parte recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar a data da
rescisão contratual, enquanto a recorrente não apresentou provas
suficientes para sustentar sua alegação de que a rescisão ocorreu em
momento posterior.
2. A alegação de inversão indevida do ônus da
prova não encontra conforto no conteúdo do acórdão estadual e a
modificação do entendimento por ele acolhido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
3. Não houve julgamento ultra petita, uma vez que
a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que
implicitamente, no pedido formulado na petição inicial, conforme
entendimento consolidado pelo STJ de que o pedido deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida na petição como
um todo.
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.