Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo. O valor da causa foi fixado em R$ 47.473,78. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento integral por reconhecer o descumprimento do dever de informação pela seguradora. 4. A Corte de origem reformou a sentença, aplicou o Tema n.…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula n. 282
do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de
indenização securitária de seguro de vida em grupo. O valor da causa
foi fixado em R$ 47.473,78.
3. A sentença julgou procedente o pedido
e condenou a seguradora ao pagamento integral por reconhecer o
descumprimento do dever de informação pela seguradora.
4. A Corte de
origem reformou a sentença, aplicou o Tema n. 1.112 do STJ para
afirmar o dever de informação do estipulante e reconheceu o
pagamento proporcional pela Tabela SUSEP, com redistribuição dos
ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o Tribunal de origem deveria ter modulado
prospectivamente os efeitos do Tema n. 1.112 do STJ, nos termos do
art. 927, § 3º, do CPC; e (ii) saber se houve violação do art. 6º,
III, do CDC ao afastar o dever de informação da seguradora quanto às
cláusulas restritivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n.
282 do STF quanto à alegada necessidade de modulação dos efeitos do
Tema n. 1.112 do STJ, por ausência de prequestionamento específico
do art. 927, § 3º, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese
de violação do art. 6º, III, do CDC, pois o acórdão recorrido está
em conformidade com o entendimento consolidado no Tema n. 1.112 do
STJ, que atribui ao estipulante o dever de informação e admite o
pagamento proporcional pela Tabela SUSEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 .
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento da
modulação prevista no art. 927, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n.
1.112 do STJ, que atribui ao estipulante o dever de informação e
admite o pagamento proporcional pela Tabela SUSEP."
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 927, § 3º, 85,
§ 11, 1.025; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.