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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), ausência de impugnação de fundamento autônomo (Súmula n. 283 do STF), consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas condominiais, com condenação ao pagamento de…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial
por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), ausência de
impugnação de fundamento autônomo (Súmula n. 283 do STF),
consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade
de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz
respeito a ação de cobrança de taxas condominiais, com condenação ao
pagamento de parcelas vencidas e vincendas, correção monetária,
juros de mora e multa.
3. A sentença julgou procedente o pedido e
fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
4. A
Corte de origem manteve a sentença, reconheceu erro material na
fundamentação quanto à menção de 20% de honorários, afastou a
redução por equidade à luz do Tema 1076/STJ, majorou os honorários
para 11% com base no art. 85, § 11, do CPC e afastou a litigância de
má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela omissão
sobre quitação e purgação da mora, obscuridade quanto ao quantum
debeatur e contradição sobre o "erro material" (arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, I-III, do CPC); (ii) saber se a inclusão de 20% de
honorários em cálculo configura pedido superior ao devido (art. 940
do CC); (iii) saber se a fixação e a majoração dos honorários
observaram os critérios legais e o Tema 1076/STJ (arts. 85, §§ 2º e
11, do CPC); (iv) saber se a conduta do condomínio caracterizou
má-fé processual (arts. 5º, 6º, 77 e 80, do CPC); (v) saber se houve
purgação da mora pelo depósito tido como suficiente (art. 401 do
CC); (vi) saber se a sentença e o acórdão formaram título executivo
certo (arts. 203, § 1º, e 515, I, do CPC); e (vii) saber se houve má
apreciação de fatos incontroversos e do ônus da prova (arts. 374 e
373, I, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou de modo
suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts.
1.022 e 489 do CPC.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento
da purgação da mora e a revisão da distribuição do ônus da prova,
por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, assim como
impede a aplicação do art. 940 do CC, por pressupor revolvimento das
circunstâncias do cálculo e de eventual má-fé.
8. Quanto aos
honorários, aplica-se o Tema 1076/STJ para afastar a fixação por
equidade quando o percentual já está no mínimo legal, e a majoração
recursal para 11% decorre do art. 85, § 11, do CPC, em harmonia com
a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
9. A litigância
de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias e sua revisão
esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
10. A sentença e o acórdão constituem
título executivo judicial hábil porque impõem condenação ao
pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de
consectários legais expressamente fixados; sua revisão esbarra na
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 . Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo
suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts.
1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame sobre a
suficiência do depósito para purgar a mora e sobre a distribuição do
ônus da prova. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de
pedido superior ao devido e a aplicação do art. 940 do CC por
depender de revolvimento fático-probatório. 4. Aplica-se o Tema
1076/STJ para afastar a equidade quando os honorários estão no
mínimo legal e incide o art. 85, § 11, do CPC para a majoração
recursal, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. 5. A Súmula n. 7
do STJ obsta a revisão da conclusão que afastou a litigância de
má-fé. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão a
respeito da constituição do título executivo judicial"
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 I-III, 85 §§ 2º,
11, 5, 6, 77, 80, 203 § 1º, 515 I, 374, 373 I; CC, arts. 940,
401
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,
agravo em recurso especial n. 2.670.708, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, agravo
interno no agravo em recurso especial n. 2.099.407/TO, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/12/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n.
1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/11/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n.
1.553.557/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 10/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.