STJ — 2043804

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8e2930eddc0cda2ac716a29d4d3527da7aa5d497558261b6beb13b2db3e5fee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu nova publicação da rejeição da exceção de pré-executividade, alegando substituição de patronos e intimação dirigida apenas à antiga advogada, o que teria impedido a ciência tempestiva. Os agravantes sustentaram nulidade do título por ausência de outorga uxória, inexigibilidade por condição suspensiva vinculada à venda de imóvel, excesso de execução e nulidade procedimental, requ…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu nova publicação da rejeição da exceção de pré-executividade, alegando substituição de patronos e intimação dirigida apenas à antiga advogada, o que teria impedido a ciência tempestiva. Os agravantes sustentaram nulidade do título por ausência de outorga uxória, inexigibilidade por condição suspensiva vinculada à venda de imóvel, excesso de execução e nulidade procedimental, requerendo devolução do prazo recursal, atribuição de efeito suspensivo e análise imediata da exceção de pré-executividade. 2. No primeiro acórdão, reconheceu-se mandato tácito do novo advogado pela atuação em audiência, declarou-se nula a intimação dirigida apenas à antiga patrona e, por consequência, a tempestividade da insurgência. No mérito, afastou-se a nulidade do título por ausência de outorga uxória, rejeitou-se a tese de condição suspensiva e não se acolheu alegado excesso por ausência de demonstração, mantendo-se a rejeição da exceção de pré-executividade. 3. No segundo acórdão, rejeitaram-se os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com fundamento na suficiência da motivação do julgado e na impossibilidade de rediscussão do mérito nos limites dos declaratórios. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão, além de verificar a validade do título executivo judicial diante das alegações de nulidade por ausência de outorga uxória, inexigibilidade por condição suspensiva e violação à liberdade contratual. 5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação adequada e suficiente para sustentar a rejeição da nulidade do título executivo judicial impugnado. 6. A validade da outorga uxória para transferência da propriedade foi confirmada, sendo inaplicável a condição suspensiva à cobrança dos honorários contratuais. 7. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito e das provas cabíveis para solucionar a controvérsia, não sendo exigida a refutação minuciosa de todos os argumentos formulados pelas partes. 8. A ausência de correlação eficiente entre os argumentos recursais e os dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 9. A mera referência a dispositivos legais sem suficiente fundamentação demonstradora da violação ou negativa de vigência resulta no desconhecimento do recurso especial. 10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência recursal para interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.