STJ — 1988418

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b1962991b94814528ea549b3137cf33b3c7d0ccf3ccad2c726cb33b631f9efa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES NO VALOR DE R$ 5.208.127,80. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO ORIGINÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADORA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DECORRENTES DE EXECUÇÕES DE CREDORES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve a rejeição de Exceção de Pré-Executividade apresentada e…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES NO VALOR DE R$ 5.208.127,80. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO ORIGINÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADORA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DECORRENTES DE EXECUÇÕES DE CREDORES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve a rejeição de Exceção de Pré-Executividade apresentada em execução de título extrajudicial. A Execução por Título Extrajudicial foi proposta para cobrança de dívida líquida, lastreada em Escritura Particular de Emissão de Debêntures Simples, não conversíveis em ações, com vencimento ordinário em 30/11/2015. A ação foi ajuizada em 19/11/2018. 2. A agravante alegou a prescrição da pretensão executiva em razão de suposto vencimento antecipado ope legis em 2012/2013, decorrente de intervenção em instituição financeira sob seu controle. Sustentou a aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, VIII, do CC) ou, subsidiariamente, do quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), em ambos os casos a partir do vencimento antecipado. O Tribunal de origem afastou a prescrição, aplicando o prazo quinquenal, contado da data do vencimento ordinário (30/11/2015). Afastou, ainda, a tese de indisponibilidade e impenhorabilidade de bens da executada em razão de intervenção/liquidação extrajudicial de instituição financeira a ela vinculada. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina e resolve a controvérsia de modo fundamentado e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. O Tribunal de origem se manifestou sobre a faculdade de vencimento antecipado do contrato e o termo inicial da prescrição. 4. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Escritura Particular de Emissão de Debêntures, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O prazo trienal previsto para títulos de crédito (art. 206, § 3º, VIII, do CC) não se aplica às debêntures, as quais não ostentam as características de autonomia e literalidade típicas dos títulos de crédito cambiais. 5. O vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual deve ser fixado na data do vencimento ordinário da obrigação. O vencimento antecipado constitui prerrogativa em favor do credor, não podendo prejudicá-lo com a antecipação do lapso extintivo da pretensão. 6. A indisponibilidade de bens do ex-administrador de instituição financeira sob intervenção ou liquidação extrajudicial, prevista no art. 36 da Lei 6.024/74, restringe-se a atos de alienação por iniciativa do próprio ex-administrador. Tal indisponibilidade não impede que terceiros credores promovam a penhora dos bens em execução individual contra o patrimônio do devedor, permitindo o regular prosseguimento da execução. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.