Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES NO VALOR DE R$ 5.208.127,80. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO ORIGINÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADORA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DECORRENTES DE EXECUÇÕES DE CREDORES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve a rejeição de Exceção de Pré-Executividade apresentada e…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES NO
VALOR DE R$ 5.208.127,80. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO
ORIGINÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE
EX-ADMINISTRADORA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE
PENHORA DE BENS DECORRENTES DE EXECUÇÕES DE CREDORES. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão
que desproveu agravo de instrumento e manteve a rejeição de Exceção
de Pré-Executividade apresentada em execução de título
extrajudicial. A Execução por Título Extrajudicial foi proposta para
cobrança de dívida líquida, lastreada em Escritura Particular de
Emissão de Debêntures Simples, não conversíveis em ações, com
vencimento ordinário em 30/11/2015. A ação foi ajuizada em
19/11/2018.
2. A agravante alegou a prescrição da pretensão
executiva em razão de suposto vencimento antecipado ope legis em
2012/2013, decorrente de intervenção em instituição financeira sob
seu controle. Sustentou a aplicação do prazo prescricional trienal
(art. 206, § 3º, VIII, do CC) ou, subsidiariamente, do quinquenal
(art. 206, § 5º, I, do CC), em ambos os casos a partir do vencimento
antecipado. O Tribunal de origem afastou a prescrição, aplicando o
prazo quinquenal, contado da data do vencimento ordinário
(30/11/2015). Afastou, ainda, a tese de indisponibilidade e
impenhorabilidade de bens da executada em razão de
intervenção/liquidação extrajudicial de instituição financeira a ela
vinculada.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido examina e resolve a controvérsia de modo
fundamentado e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse
da parte recorrente. O Tribunal de origem se manifestou sobre a
faculdade de vencimento antecipado do contrato e o termo inicial da
prescrição.
4. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante
de instrumento particular, como a Escritura Particular de Emissão de
Debêntures, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos
do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O prazo trienal previsto para
títulos de crédito (art. 206, § 3º, VIII, do CC) não se aplica às
debêntures, as quais não ostentam as características de autonomia e
literalidade típicas dos títulos de crédito cambiais.
5. O
vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual deve ser
fixado na data do vencimento ordinário da obrigação. O vencimento
antecipado constitui prerrogativa em favor do credor, não podendo
prejudicá-lo com a antecipação do lapso extintivo da pretensão.
6. A
indisponibilidade de bens do ex-administrador de instituição
financeira sob intervenção ou liquidação extrajudicial, prevista no
art. 36 da Lei 6.024/74, restringe-se a atos de alienação por
iniciativa do próprio ex-administrador. Tal indisponibilidade não
impede que terceiros credores promovam a penhora dos bens em
execução individual contra o patrimônio do devedor, permitindo o
regular prosseguimento da execução.
7. Agravo conhecido para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.