Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DE SALDO. CRITÉRIO DE VENDA DO BEM E APLICAÇÃO DE ENCARGOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. TABELA FIPE E PREÇO VIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. O prazo prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas, decorrentes do contrato de arrendame…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL
GARANTIDO (VRG). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DE SALDO. CRITÉRIO
DE VENDA DO BEM E APLICAÇÃO DE ENCARGOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA
7 DO STJ. TABELA FIPE E PREÇO VIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que
contrária aos interesses da parte.
2. O prazo prescricional para a
cobrança das parcelas inadimplidas, decorrentes do contrato de
arrendamento mercantil, é quinquenal. A compensação das parcelas
inadimplidas com o VRG é possível quando as dívidas coexistem e são
exigíveis. A prescrição posterior ao momento da coexistência das
dívidas não impede a compensação já operada por força de lei. No
caso presente, o momento da coexistência das dívidas antecedeu a
consumação do prazo prescricional das parcelas inadimplidas, sendo
legítima a compensação realizada. Precedentes.
3. O Tribunal de
origem não identificou a cobrança de juros e outros encargos tidos
por indevidos. Alterar o desfecho conferido à demanda no ponto
relativo a esses temas exigiria interpretação das cláusulas
contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
(Súmulas 5 e 7 do STJ).
4. Para fins de qualificação do preço como
vil, não é obrigatória a observância ao valor indicado na Tabela
FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado. A tabela FIPE não
reflete a realidade, porque, como cediço, na prática, os veículos
não são negociados efetivamente pelos valores nela constantes.
Ademais, não se espera que o veículo retomado, mantido em pátio até
o leilão e lá oferecido em meio a dezenas de outros, quase sempre
adquirido com intenção de revenda, seja vendido na mesma média de
avaliação das vendas tradicionais.
5. O conhecimento do Recurso
Especial com fundamento na divergência jurisprudencial exige a
indicação do dispositivo legal e o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os julgados paradigmas.
6. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.