STJ — 1957927
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abf8dfef77d5fc8b3fc6e8c18ce76d8062c7014b2e7a93f46e3480d199e20f8f
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A
decisão agravada está fundamentada na conformidade do acórdão
recorrido com o julgamento do REsp 1.312.736/RS (Tema nº 955), sendo
incabível a interposição de agravo em recurso especial contra
decisão denegatória de seguimento do recurso especial fundamentada
em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, conforme os
arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015.
2. A prescrição da
complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sujeitando-se
apenas à prescrição quinquenal das prestações vencidas nos últimos
cinco anos, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109/2001.
3. A
ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido da tese relativa à
necessidade de realização de perícia atuarial, aliada à ausência de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do
STF.
4. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.