STJ — 2182760
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c21e05bc7917e64854853800777107b66e335423529e21d3c40dccd471cd6bea
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.
67-A, § 2º, III, da Lei n. 13.786/2018, ao fixar o termo inicial da
taxa de fruição na posse e não na mora; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição,
quanto ao marco inicial da indenização de fruição.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixa a taxa de
fruição desde a imissão na posse até a desocupação; incide,
portanto, a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do
recurso especial.
6.1. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o
recorrente não atendeu aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico, prova da
similitude fática e indicação de repositório oficial; a alegação não
pode ser conhecida, incidindo, ademais, a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha ao entendimento pacífico de que a taxa de
fruição é devida desde a imissão na posse até a desocupação. 2. A
ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea
c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §
11; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 2º,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2108306/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2067527/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2023006/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO
DO BEM. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE ATÉ A
DESOCUPAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART.
255, § 1º, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou
provimento à apelação e manteve integralmente a sentença.
2. A
controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato de compra e
venda de imóvel c/c restituição de parcelas pagas, com discussão
sobre a incidência e o termo inicial da taxa de fruição.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou
a devolução de 80% dos valores pagos, fixou R$ 25.000,00 por
benfeitorias e julgou procedente a reconvenção para condenar o autor
ao pagamento de taxa de fruição de 0,5% ao mês desde a posse até a
desocupação, com honorários de 10% e sucumbência recíproca,
observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença,
assentou que a taxa de fruição é devida desde a posse até a
devolução, atribuiu ao autor os custos de eventual demolição e
majorou honorários para 15% sobre o valor da condenação na
reconvenção, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.
67-A, § 2º, III, da Lei n. 13.786/2018, ao fixar o termo inicial da
taxa de fruição na posse e não na mora; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição,
quanto ao marco inicial da indenização de fruição.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixa a taxa de
fruição desde a imissão na posse até a desocupação; incide,
portanto, a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do
recurso especial.
6.1. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o
recorrente não atendeu aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico, prova da
similitude fática e indicação de repositório oficial; a alegação não
pode ser conhecida, incidindo, ademais, a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha ao entendimento pacífico de que a taxa de
fruição é devida desde a imissão na posse até a desocupação. 2. A
ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea
c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §
11; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 2º,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2108306/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2067527/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2023006/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - TAXA DE FRUIÇÃO -
PERÍODO DE COBRANÇA)
STJ - <<AgInt no REsp 2108306>>-SP,
<<AgInt no REsp 2067527>>-SP,
<<AgInt no REsp 2023006>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.